STJ — 1070312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a0c069b2a14189b1ea5085464a02cf29cc0de67c0ed5835e67a5933a9fed421
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela paciente contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o acórdão de
origem que indeferiu a concessão de prisão domiciliar em sede de
execução penal.
2. A agravante sustenta que o regime semiaberto não obsta a benesse
humanitária, que os cuidados prestados pela avó não afastam a
presunção legal de imprescindibilidade da assistência materna, bem
como aduz a inobservância do julgamento com perspectiva de gênero.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade na manutenção do regime semiaberto e na exigência de
comprovação concreta de excepcionalidade da imprescindibilidade da
mãe para os cuidados da prole, a despeito do suporte familiar já
prestado pela avó.
III. Razões de decidir
4. Em âmbito de execução penal, a concessão da prisão domiciliar
para sentenciadas que cumprem pena em regime diverso do aberto
constitui medida estritamente excepcional, não decorrendo do mero
vínculo biológico ou da existência de prole menor de idade.
5. Resta atestado e inalterado pelas instâncias ordinárias que a
criança não se encontra desamparada, gozando dos cuidados plenos e
diretos oferecidos por familiar próximo avó materna o que torna
inviável reconhecer de forma abstrata a imprescindibilidade da
genitora sem incorrer no indevido revolvimento de provas.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. MÃE
DE MENOR DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MENOR SOB
CUIDADOS ADEQUADOS DA AVÓ MATERNA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NAO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela paciente contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o acórdão de
origem que indeferiu a concessão de prisão domiciliar em sede de
execução penal.
2. A agravante sustenta que o regime semiaberto não obsta a benesse
humanitária, que os cuidados prestados pela avó não afastam a
presunção legal de imprescindibilidade da assistência materna, bem
como aduz a inobservância do julgamento com perspectiva de gênero.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade na manutenção do regime semiaberto e na exigência de
comprovação concreta de excepcionalidade da imprescindibilidade da
mãe para os cuidados da prole, a despeito do suporte familiar já
prestado pela avó.
III. Razões de decidir
4. Em âmbito de execução penal, a concessão da prisão domiciliar
para sentenciadas que cumprem pena em regime diverso do aberto
constitui medida estritamente excepcional, não decorrendo do mero
vínculo biológico ou da existência de prole menor de idade.
5. Resta atestado e inalterado pelas instâncias ordinárias que a
criança não se encontra desamparada, gozando dos cuidados plenos e
diretos oferecidos por familiar próximo avó materna o que torna
inviável reconhecer de forma abstrata a imprescindibilidade da
genitora sem incorrer no indevido revolvimento de provas.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.