STJ — 3149867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c95e5c7327c5e1ab8a552c1eaf6ec6fd87bce34a63a4be7f3eb23f8b59b3fb41
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437004
- Número de registro na fonte
- 202600132837
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem e requereu a
reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de
forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações
genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da
controvérsia.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do
agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma
concreta, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada,
especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;
STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 18.06.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem e requereu a
reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de
forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações
genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da
controvérsia.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do
agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma
concreta, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada,
especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;
STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 18.06.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3149867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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