STJ — 2176669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26bf911f40fe90b67eb7d23f668e22a017d0b04c45e4b9f83d78dec1dd8bd79
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437010
- Número de registro na fonte
- 202403899159
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a
condenação do agravante pelo crime de receptação qualificada,
previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, com exasperação da
pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da
intensidade do dolo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à
exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado
e da intensidade do dolo, bem como na fixação do regime inicial mais
gravoso e na negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por sanções restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da
discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada de forma
concreta e proporcional às circunstâncias do caso.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, considerando o elevado valor do bem receptado
e a intensidade do dolo, elementos que justificam o recrudescimento
da pena inicial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
receptação de veículos automotores, por seu elevado valor
patrimonial, se reveste de maior gravidade e intensidade do dolo,
justificando a exasperação da pena-base.
6. Não há ilegalidade na fração de 1/5 aplicada para a majoração da
pena, desde que proporcional e fundamentada, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
8. A revisão da dosimetria da pena, para alterar os fundamentos
utilizados pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 180, §1º, 33,
§2º, alínea b, e 44, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.127.398/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de
28/6/2018; HC n. 186.066/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME
INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a
condenação do agravante pelo crime de receptação qualificada,
previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, com exasperação da
pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da
intensidade do dolo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à
exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado
e da intensidade do dolo, bem como na fixação do regime inicial mais
gravoso e na negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por sanções restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da
discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada de forma
concreta e proporcional às circunstâncias do caso.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, considerando o elevado valor do bem receptado
e a intensidade do dolo, elementos que justificam o recrudescimento
da pena inicial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
receptação de veículos automotores, por seu elevado valor
patrimonial, se reveste de maior gravidade e intensidade do dolo,
justificando a exasperação da pena-base.
6. Não há ilegalidade na fração de 1/5 aplicada para a majoração da
pena, desde que proporcional e fundamentada, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
8. A revisão da dosimetria da pena, para alterar os fundamentos
utilizados pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 180, §1º, 33,
§2º, alínea b, e 44, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.127.398/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de
28/6/2018; HC n. 186.066/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176669 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c26bf911f40fe90b67eb7d23f668e22a017d0b04c45e4b9f83d78dec1dd8bd79. SHA-256 do comentário:4e982f855a47495ba95486a663bb817f483e1f8d182952e5482cff993f5a2574.