STJ — 2176669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26bf911f40fe90b67eb7d23f668e22a017d0b04c45e4b9f83d78dec1dd8bd79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437010
Número de registro na fonte
202403899159
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176669 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c26bf911f40fe90b67eb7d23f668e22a017d0b04c45e4b9f83d78dec1dd8bd79. SHA-256 do comentário: 4e982f855a47495ba95486a663bb817f483e1f8d182952e5482cff993f5a2574.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, com exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da intensidade do dolo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da intensidade do dolo, bem como na fixação do regime inicial mais gravoso e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o elevado valor do bem receptado e a intensidade do dolo, elementos que justificam o recrudescimento da pena inicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a receptação de veículos automotores, por seu elevado valor patrimonial, se reveste de maior gravidade e intensidade do dolo, justificando a exasperação da pena-base. 6. Não há ilegalidade na fração de 1/5 aplicada para a majoração da pena, desde que proporcional e fundamentada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A revisão da dosimetria da pena, para alterar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 180, §1º, 33, §2º, alínea b, e 44, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.127.398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018; HC n. 186.066/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, com exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da intensidade do dolo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da intensidade do dolo, bem como na fixação do regime inicial mais gravoso e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o elevado valor do bem receptado e a intensidade do dolo, elementos que justificam o recrudescimento da pena inicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a receptação de veículos automotores, por seu elevado valor patrimonial, se reveste de maior gravidade e intensidade do dolo, justificando a exasperação da pena-base. 6. Não há ilegalidade na fração de 1/5 aplicada para a majoração da pena, desde que proporcional e fundamentada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A revisão da dosimetria da pena, para alterar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 180, §1º, 33, §2º, alínea b, e 44, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.127.398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018; HC n. 186.066/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.