Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo sua
prisão preventiva, decretada pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o transcurso de
prazo configura constrangimento ilegal diante da marcha processual e
se é possível reexaminar a fundamentação atinente à prisão
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não merece reforma. A contagem de prazos
processuais para a aferição de eventual excesso não configura mera
operação aritmética, sujeitando-se ao juízo de razoabilidade aferido
no caso concreto.
4. A dilação temporal apurada é justificada pelo aumento na
complexidade originária do feito, consolidada após o aditamento da
denúncia para inclusão de novos delitos e novos réus, afastando-se o
reconhecimento de inércia ou desídia do aparato estatal.
5. As teses defensivas que pugnam pela revogação da prisão
preventiva calcadas na ausência de requisitos fáticos e jurídicos,
bem como a adequação de cautelares diversas da prisão, não podem ser
apreciadas, pois constituem matérias exaustivamente examinadas e
denegadas por esta Corte nos autos do HC 1.030.094/RS.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DO FEITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo sua
prisão preventiva, decretada pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o transcurso de
prazo configura constrangimento ilegal diante da marcha processual e
se é possível reexaminar a fundamentação atinente à prisão
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não merece reforma. A contagem de prazos
processuais para a aferição de eventual excesso não configura mera
operação aritmética, sujeitando-se ao juízo de razoabilidade aferido
no caso concreto.
4. A dilação temporal apurada é justificada pelo aumento na
complexidade originária do feito, consolidada após o aditamento da
denúncia para inclusão de novos delitos e novos réus, afastando-se o
reconhecimento de inércia ou desídia do aparato estatal.
5. As teses defensivas que pugnam pela revogação da prisão
preventiva calcadas na ausência de requisitos fáticos e jurídicos,
bem como a adequação de cautelares diversas da prisão, não podem ser
apreciadas, pois constituem matérias exaustivamente examinadas e
denegadas por esta Corte nos autos do HC 1.030.094/RS.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.