STJ — 1075413

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca9ce5f1cf500ebdc9d42fda592689a5b68cacd11fb82e39c7f5e7a6f3550a68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437028
Número de registro na fonte
202600610915
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ca9ce5f1cf500ebdc9d42fda592689a5b68cacd11fb82e39c7f5e7a6f3550a68
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva, decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o transcurso de prazo configura constrangimento ilegal diante da marcha processual e se é possível reexaminar a fundamentação atinente à prisão cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada não merece reforma. A contagem de prazos processuais para a aferição de eventual excesso não configura mera operação aritmética, sujeitando-se ao juízo de razoabilidade aferido no caso concreto. 4. A dilação temporal apurada é justificada pelo aumento na complexidade originária do feito, consolidada após o aditamento da denúncia para inclusão de novos delitos e novos réus, afastando-se o reconhecimento de inércia ou desídia do aparato estatal. 5. As teses defensivas que pugnam pela revogação da prisão preventiva calcadas na ausência de requisitos fáticos e jurídicos, bem como a adequação de cautelares diversas da prisão, não podem ser apreciadas, pois constituem matérias exaustivamente examinadas e denegadas por esta Corte nos autos do HC 1.030.094/RS. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva, decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o transcurso de prazo configura constrangimento ilegal diante da marcha processual e se é possível reexaminar a fundamentação atinente à prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não merece reforma. A contagem de prazos processuais para a aferição de eventual excesso não configura mera operação aritmética, sujeitando-se ao juízo de razoabilidade aferido no caso concreto. 4. A dilação temporal apurada é justificada pelo aumento na complexidade originária do feito, consolidada após o aditamento da denúncia para inclusão de novos delitos e novos réus, afastando-se o reconhecimento de inércia ou desídia do aparato estatal. 5. As teses defensivas que pugnam pela revogação da prisão preventiva calcadas na ausência de requisitos fáticos e jurídicos, bem como a adequação de cautelares diversas da prisão, não podem ser apreciadas, pois constituem matérias exaustivamente examinadas e denegadas por esta Corte nos autos do HC 1.030.094/RS. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.