Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1058249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7fdd92d26c822fe8614817c96c9608aad6d2f38a26015dfb8dc39f924c4e054. SHA-256 do comentário: 3ab949b2252f86e35c04d6b3be04c4873d50ce69b7372cfa9aa370813595736a.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus que impugna homologação de falta grave
por ofensa a agente penitenciário.
2. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento
monocrático do habeas corpus e sustentou constrangimento ilegal pela
atribuição de falta grave sem observância dos requisitos legais da
Lei de Execuções Penais. Argumentou que a falta grave foi
reconhecida com base em elementos frágeis e sem lastro probatório
válido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao
princípio da colegialidade, se é cabível o habeas corpus e se há
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
6. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o desrespeito do apenado
aos agentes penitenciários como falta grave, nos termos do art. 50,
VI, c/c art. 39, II, da Lei de Execução Penal.
7. A modificação da decisão de origem demandaria revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 39, II, e 50, VI; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 871.632/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.02.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.377.613/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, DJe de 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.06.2023; STJ, AgRg no
HC 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de
22.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus que impugna homologação de falta grave
por ofensa a agente penitenciário.
2. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento
monocrático do habeas corpus e sustentou constrangimento ilegal pela
atribuição de falta grave sem observância dos requisitos legais da
Lei de Execuções Penais. Argumentou que a falta grave foi
reconhecida com base em elementos frágeis e sem lastro probatório
válido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao
princípio da colegialidade, se é cabível o habeas corpus e se há
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
6. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o desrespeito do apenado
aos agentes penitenciários como falta grave, nos termos do art. 50,
VI, c/c art. 39, II, da Lei de Execução Penal.
7. A modificação da decisão de origem demandaria revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 39, II, e 50, VI; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 871.632/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.02.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.377.613/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, DJe de 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.06.2023; STJ, AgRg no
HC 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de
22.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1058249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c7fdd92d26c822fe8614817c96c9608aad6d2f38a26015dfb8dc39f924c4e054. SHA-256 do comentário:3ab949b2252f86e35c04d6b3be04c4873d50ce69b7372cfa9aa370813595736a.