STJ — 1090475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d3cf73a66c561df77d3eadfa466becaa8ef50c28b81ae4b6b7f53f008e049f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437072
Número de registro na fonte
202601526050
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d3cf73a66c561df77d3eadfa466becaa8ef50c28b81ae4b6b7f53f008e049f0. SHA-256 do comentário: 16464e583745918a93533adb86429b900abffb9b1f3c5bc6f7f90cd56d2bcacc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2d3cf73a66c561df77d3eadfa466becaa8ef50c28b81ae4b6b7f53f008e049f0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus em favor de Paciente condenado por furto qualificado de gado e associação criminosa, com manutenção da prisão preventiva no regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em novo habeas corpus, a presença dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, já apreciadas em impetrações anteriores, sem fato novo; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do Paciente, diante de sua reincidência específica, viola o princípio da isonomia ou o art. 580 do CPP em razão da liberdade concedida a corréu; (iii) saber se o encerramento da instrução criminal impõe a revogação da prisão preventiva; e (iv) saber se a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da ordem pública, com a inadequação das medidas do art. 319 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A rediscussão dos requisitos da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares diversas não é conhecida quando já apreciada em habeas corpus anterior, ausente fato novo que autorize nova análise. 4. A decisão de manutenção da custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, apoiada na reincidência específica, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública (arts. 312 e 315 do CPP). 5. A extensão de decisão favorável a corréu (art. 580 do CPP) exige similitude fático-processual, inexistente no caso, dada a reincidência específica do Paciente, o que afasta alegação de isonomia. 6. O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando persistem elementos concretos indicativos do periculum libertatis e da necessidade de garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP). 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos e do risco efetivo de reiteração delitiva; condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos legais. 8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de grupo criminoso enquadra-se na garantia da ordem pública, legitimando a prisão preventiva quando demonstrados indícios de envolvimento e risco concreto. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus em favor de Paciente condenado por furto qualificado de gado e associação criminosa, com manutenção da prisão preventiva no regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em novo habeas corpus, a presença dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, já apreciadas em impetrações anteriores, sem fato novo; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do Paciente, diante de sua reincidência específica, viola o princípio da isonomia ou o art. 580 do CPP em razão da liberdade concedida a corréu; (iii) saber se o encerramento da instrução criminal impõe a revogação da prisão preventiva; e (iv) saber se a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da ordem pública, com a inadequação das medidas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A rediscussão dos requisitos da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares diversas não é conhecida quando já apreciada em habeas corpus anterior, ausente fato novo que autorize nova análise. 4. A decisão de manutenção da custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, apoiada na reincidência específica, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública (arts. 312 e 315 do CPP). 5. A extensão de decisão favorável a corréu (art. 580 do CPP) exige similitude fático-processual, inexistente no caso, dada a reincidência específica do Paciente, o que afasta alegação de isonomia. 6. O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando persistem elementos concretos indicativos do periculum libertatis e da necessidade de garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP). 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos e do risco efetivo de reiteração delitiva; condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos legais. 8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de grupo criminoso enquadra-se na garantia da ordem pública, legitimando a prisão preventiva quando demonstrados indícios de envolvimento e risco concreto. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.