STJ — 3216205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f3cc85ae11bb69ba52f9a9d6e1be966e5f1e9c300cdd6e0f26a18a61136f2a6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437073
- Número de registro na fonte
- 202601129630
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do
STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem.
2. A agravante foi condenada pela prática dos crimes de furto e
violação de domicílio, previstos nos arts. 155, caput, e 150, caput,
ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 1 mês e 19
dias de detenção, além de 126 dias-multa, em regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à
apelação defensiva apenas para absolver a recorrente do crime de
violação de domicílio, com fundamento no art. 386, III, do CPP,
mantendo a condenação pelo furto, a valoração negativa da conduta
social, o regime inicial fechado e a negativa do direito de recorrer
em liberdade.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 59 e 33,
§ 2º, "a" e "b", do Código Penal, reputando indevida a valoração
negativa da conduta social, bem como possível a fixação do regime
inicial semiaberto. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem em
razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ quanto à valoração
negativa da conduta social e quanto à manutenção do regime inicial
fechado. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela
Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica
desses fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou,
de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da
Súmula nº 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, incumbia à
agravante demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a
inadequação dos precedentes aplicados na origem, mediante indicação
de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar a
superação da orientação jurisprudencial, ou por meio de cotejo
analítico que evidenciasse distinção fática ou jurídica relevante
entre o caso concreto e os paradigmas invocados.
7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, a
inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ quanto aos dois fundamentos
adotados pela Corte de origem, limitando-se a sustentar
genericamente que o acórdão recorrido não estaria em consonância com
a jurisprudência desta Corte.
8. A alegação relativa ao art. 44 do Código Penal mostrou-se
dissociada dos limites da insurgência especial, pois o recurso
especial apontou violação apenas aos arts. 59 e 33, § 2º, "a" e "b",
do Código Penal, sem formular pedido autônomo de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da
Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA
SOCIAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ.NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do
STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem.
2. A agravante foi condenada pela prática dos crimes de furto e
violação de domicílio, previstos nos arts. 155, caput, e 150, caput,
ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 1 mês e 19
dias de detenção, além de 126 dias-multa, em regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à
apelação defensiva apenas para absolver a recorrente do crime de
violação de domicílio, com fundamento no art. 386, III, do CPP,
mantendo a condenação pelo furto, a valoração negativa da conduta
social, o regime inicial fechado e a negativa do direito de recorrer
em liberdade.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 59 e 33,
§ 2º, "a" e "b", do Código Penal, reputando indevida a valoração
negativa da conduta social, bem como possível a fixação do regime
inicial semiaberto. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem em
razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ quanto à valoração
negativa da conduta social e quanto à manutenção do regime inicial
fechado. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela
Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica
desses fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou,
de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da
Súmula nº 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, incumbia à
agravante demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a
inadequação dos precedentes aplicados na origem, mediante indicação
de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar a
superação da orientação jurisprudencial, ou por meio de cotejo
analítico que evidenciasse distinção fática ou jurídica relevante
entre o caso concreto e os paradigmas invocados.
7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, a
inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ quanto aos dois fundamentos
adotados pela Corte de origem, limitando-se a sustentar
genericamente que o acórdão recorrido não estaria em consonância com
a jurisprudência desta Corte.
8. A alegação relativa ao art. 44 do Código Penal mostrou-se
dissociada dos limites da insurgência especial, pois o recurso
especial apontou violação apenas aos arts. 59 e 33, § 2º, "a" e "b",
do Código Penal, sem formular pedido autônomo de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da
Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3216205 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0f3cc85ae11bb69ba52f9a9d6e1be966e5f1e9c300cdd6e0f26a18a61136f2a6. SHA-256 do comentário:a8b26e5b0903df3220febc87d5913144fcac7cc99acba767cc5f7753adf498cd.