STJ — 3124955

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 719896f1a83a73131198ad14af69be6a592029be13854457aeda5db84c7cbaac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437078
Número de registro na fonte
202504791400
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3124955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 719896f1a83a73131198ad14af69be6a592029be13854457aeda5db84c7cbaac. SHA-256 do comentário: 29e4ba1099453d49681f11bd1a1b578ad434778b25dc75825095fc768b52d3c8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Condenação pelo crime do art. 171, caput e § 4º, do CP, por cinco vezes, na forma do art. 71 do CP, com pena redimensionada para 4 anos de reclusão e 32 dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos; embargos de declaração rejeitados. 3. Pretensão de nulidade da sentença e do acórdão para remessa ao Ministério Público com vistas ao Acordo de Não Persecução Penal; subsidiariamente, pedido de afastamento da valoração negativa das consequências do crime e de redução da fração da majorante do § 4º do art. 171 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está precluso o pleito de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se é idônea a valoração negativa das consequências do crime na pena-base; e (iv) saber se a fração máxima da causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP pode ser mantida à luz da gravidade concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O pleito de Acordo de Não Persecução Penal está precluso porque não houve provocação tempestiva da instância revisora ministerial, como exige o art. 28-A, § 14, do CPP. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas, rejeitando os embargos por ausência dos vícios legais. 7. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando os prejuízos às vítimas idosas e de baixa renda se mostram relevantes e excedem o resultado ordinário do tipo, não configurando bis in idem. 8. A aplicação da fração máxima da causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP é adequada quando fundamentada na especial vulnerabilidade das vítimas e na maior reprovabilidade concreta, não sendo possível a revisão do juízo fático na via especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Condenação pelo crime do art. 171, caput e § 4º, do CP, por cinco vezes, na forma do art. 71 do CP, com pena redimensionada para 4 anos de reclusão e 32 dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos; embargos de declaração rejeitados. 3. Pretensão de nulidade da sentença e do acórdão para remessa ao Ministério Público com vistas ao Acordo de Não Persecução Penal; subsidiariamente, pedido de afastamento da valoração negativa das consequências do crime e de redução da fração da majorante do § 4º do art. 171 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está precluso o pleito de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se é idônea a valoração negativa das consequências do crime na pena-base; e (iv) saber se a fração máxima da causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP pode ser mantida à luz da gravidade concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pleito de Acordo de Não Persecução Penal está precluso porque não houve provocação tempestiva da instância revisora ministerial, como exige o art. 28-A, § 14, do CPP. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas, rejeitando os embargos por ausência dos vícios legais. 7. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando os prejuízos às vítimas idosas e de baixa renda se mostram relevantes e excedem o resultado ordinário do tipo, não configurando bis in idem. 8. A aplicação da fração máxima da causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP é adequada quando fundamentada na especial vulnerabilidade das vítimas e na maior reprovabilidade concreta, não sendo possível a revisão do juízo fático na via especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.