STJ — 3124955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 719896f1a83a73131198ad14af69be6a592029be13854457aeda5db84c7cbaac
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437078
- Número de registro na fonte
- 202504791400
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Condenação pelo crime do art. 171, caput e § 4º, do CP, por cinco
vezes, na forma do art. 71 do CP, com pena redimensionada para 4
anos de reclusão e 32 dias-multa, mantida a substituição por
restritivas de direitos; embargos de declaração rejeitados.
3. Pretensão de nulidade da sentença e do acórdão para remessa ao
Ministério Público com vistas ao Acordo de Não Persecução Penal;
subsidiariamente, pedido de afastamento da valoração negativa das
consequências do crime e de redução da fração da majorante do § 4º
do art. 171 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está precluso o
pleito de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §
14, do CPP; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional; (iii) saber se é idônea a valoração negativa das
consequências do crime na pena-base; e (iv) saber se a fração máxima
da causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP pode ser mantida à
luz da gravidade concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pleito de Acordo de Não Persecução Penal está precluso porque
não houve provocação tempestiva da instância revisora ministerial,
como exige o art. 28-A, § 14, do CPP.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de
origem enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas,
rejeitando os embargos por ausência dos vícios legais.
7. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
os prejuízos às vítimas idosas e de baixa renda se mostram
relevantes e excedem o resultado ordinário do tipo, não configurando
bis in idem.
8. A aplicação da fração máxima da causa de aumento do § 4º do art.
171 do CP é adequada quando fundamentada na especial vulnerabilidade
das vítimas e na maior reprovabilidade concreta, não sendo possível
a revisão do juízo fático na via especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, DO CP).
CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Condenação pelo crime do art. 171, caput e § 4º, do CP, por cinco
vezes, na forma do art. 71 do CP, com pena redimensionada para 4
anos de reclusão e 32 dias-multa, mantida a substituição por
restritivas de direitos; embargos de declaração rejeitados.
3. Pretensão de nulidade da sentença e do acórdão para remessa ao
Ministério Público com vistas ao Acordo de Não Persecução Penal;
subsidiariamente, pedido de afastamento da valoração negativa das
consequências do crime e de redução da fração da majorante do § 4º
do art. 171 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está precluso o
pleito de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §
14, do CPP; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional; (iii) saber se é idônea a valoração negativa das
consequências do crime na pena-base; e (iv) saber se a fração máxima
da causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP pode ser mantida à
luz da gravidade concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pleito de Acordo de Não Persecução Penal está precluso porque
não houve provocação tempestiva da instância revisora ministerial,
como exige o art. 28-A, § 14, do CPP.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de
origem enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas,
rejeitando os embargos por ausência dos vícios legais.
7. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
os prejuízos às vítimas idosas e de baixa renda se mostram
relevantes e excedem o resultado ordinário do tipo, não configurando
bis in idem.
8. A aplicação da fração máxima da causa de aumento do § 4º do art.
171 do CP é adequada quando fundamentada na especial vulnerabilidade
das vítimas e na maior reprovabilidade concreta, não sendo possível
a revisão do juízo fático na via especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3124955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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