STJ — 2085577
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31627133113d8cb40d030e360077181368c9ecee5c5c89670b76391d13a74fe4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437083
- Número de registro na fonte
- 202302456390
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em recurso
especial que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial fechado imposto em
condenação pelo crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ ou se é possível mera revaloração jurídica dos
fatos; (ii) saber se os elementos concretos indicados pelas
instâncias ordinárias são suficientes para afastar a causa especial
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por evidenciada
dedicação do agravante a atividades criminosas; (iii) saber se há
bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto
para negar o tráfico privilegiado quanto para justificar o regime
inicial fechado; e (iv) saber se a fixação do regime inicial
fechado, em pena inferior a 8 anos, afronta as Súmulas 718 e 719 do
STF e 440 do STJ ou se se encontra respaldada em gravidade concreta
da conduta, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico
privilegiado com fundamento em elementos concretos extraídos dos
autos, notadamente a expressiva quantidade de crack e cocaína
(superior a três quilogramas), a apreensão de petrechos típicos do
tráfico (balança de precisão, fitas adesivas), a pluralidade de
agentes, a existência de diversos locais de armazenamento e a
dinâmica dos fatos, circunstâncias que revelam dedicação do
agravante à atividade criminosa e afastam a tese de atuação
episódica.
4. A revisão dessa conclusão, para reconhecer o redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, exigiria o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial
pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se admite substituir o juízo
das instâncias ordinárias por nova valoração sobre a habitualidade
delitiva do agravante.
5. Não há bis in idem, pois a quantidade e natureza das drogas foram
consideradas em contextos distintos: em conjunto com outros
elementos (petrechos, logística, pluralidade de agentes) para
afastar o tráfico privilegiado; e, de forma autônoma, como dado da
gravidade concreta da conduta, para justificar a imposição de regime
inicial fechado, o que configura valorações compatíveis em fases
diversas da dosimetria.
6. A fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena-base ter
sido estabelecida no mínimo legal, encontra amparo nos arts. 33, §
3º, e 59 do Código Penal, em razão da acentuada gravidade concreta
do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela natureza altamente
nociva dos entorpecentes, pela logística de distribuição e pelo
contexto de apreensão, que demonstram periculosidade social superior
à inerente ao tipo penal e autorizam regime mais rigoroso sem
ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º,
e 59; Súmula 7/STJ; Súmulas 718 e 719/STF; Súmula 440/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 810.786/PI,
Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no HC
885.520/MS, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no
HC 884.657/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ,
AgRg no HC 852.424/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe
10.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em recurso
especial que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial fechado imposto em
condenação pelo crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ ou se é possível mera revaloração jurídica dos
fatos; (ii) saber se os elementos concretos indicados pelas
instâncias ordinárias são suficientes para afastar a causa especial
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por evidenciada
dedicação do agravante a atividades criminosas; (iii) saber se há
bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto
para negar o tráfico privilegiado quanto para justificar o regime
inicial fechado; e (iv) saber se a fixação do regime inicial
fechado, em pena inferior a 8 anos, afronta as Súmulas 718 e 719 do
STF e 440 do STJ ou se se encontra respaldada em gravidade concreta
da conduta, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico
privilegiado com fundamento em elementos concretos extraídos dos
autos, notadamente a expressiva quantidade de crack e cocaína
(superior a três quilogramas), a apreensão de petrechos típicos do
tráfico (balança de precisão, fitas adesivas), a pluralidade de
agentes, a existência de diversos locais de armazenamento e a
dinâmica dos fatos, circunstâncias que revelam dedicação do
agravante à atividade criminosa e afastam a tese de atuação
episódica.
4. A revisão dessa conclusão, para reconhecer o redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, exigiria o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial
pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se admite substituir o juízo
das instâncias ordinárias por nova valoração sobre a habitualidade
delitiva do agravante.
5. Não há bis in idem, pois a quantidade e natureza das drogas foram
consideradas em contextos distintos: em conjunto com outros
elementos (petrechos, logística, pluralidade de agentes) para
afastar o tráfico privilegiado; e, de forma autônoma, como dado da
gravidade concreta da conduta, para justificar a imposição de regime
inicial fechado, o que configura valorações compatíveis em fases
diversas da dosimetria.
6. A fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena-base ter
sido estabelecida no mínimo legal, encontra amparo nos arts. 33, §
3º, e 59 do Código Penal, em razão da acentuada gravidade concreta
do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela natureza altamente
nociva dos entorpecentes, pela logística de distribuição e pelo
contexto de apreensão, que demonstram periculosidade social superior
à inerente ao tipo penal e autorizam regime mais rigoroso sem
ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º,
e 59; Súmula 7/STJ; Súmulas 718 e 719/STF; Súmula 440/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 810.786/PI,
Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no HC
885.520/MS, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no
HC 884.657/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ,
AgRg no HC 852.424/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe
10.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2085577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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