Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
- Do acórdão impugnado extrai-se que a desclassificação para
consumo pessoal foi afastada com base nas circunstâncias concretas
do caso, especialmente nas provas documental e testemunhal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. Do acórdão impugnado extrai-se que a desclassificação para
consumo pessoal foi afastada com base nas circunstâncias concretas
do caso, especialmente nas provas documental e testemunhal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.