STJ — 1075388

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44bd9a8a71e0e9e9973b90742412b6d67961d08b020bf661ba27ce1ce6efd068

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437168
Número de registro na fonte
202600609478
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075388 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44bd9a8a71e0e9e9973b90742412b6d67961d08b020bf661ba27ce1ce6efd068. SHA-256 do comentário: c7dbbc478f04f70b6159e9fc81760b983ac8fa5cffd8e224f21df65381324eec.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 44bd9a8a71e0e9e9973b90742412b6d67961d08b020bf661ba27ce1ce6efd068
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 44bd9a8a71e0e9e9973b90742412b6d67961d08b020bf661ba27ce1ce6efd068
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS ILEGAIS PELO STJ NO HC N. 854.588/SP PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO PACIENTE EM OUTRA AÇÃO PENAL CONEXA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO SEM FUNDAMENTAÇÃO E OITIVA DE AGENTE DE PROMOTORIA COMO TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, reformando sentença absolutória, condenou o paciente pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em ação penal decorrente da Operação Arquivos Deslizantes.
  2. É nula a condenação baseada em provas declaradas ilegais por este Superior Tribunal (quebra de sigilo telemático sem fundamentação e oitiva de agente de promotoria que atuou na fase de investigação como testemunha de acusação).
  3. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS ILEGAIS PELO STJ NO HC N. 854.588/SP PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO PACIENTE EM OUTRA AÇÃO PENAL CONEXA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO SEM FUNDAMENTAÇÃO E OITIVA DE AGENTE DE PROMOTORIA COMO TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, reformando sentença absolutória, condenou o paciente pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em ação penal decorrente da Operação Arquivos Deslizantes. 2. É nula a condenação baseada em provas declaradas ilegais por este Superior Tribunal (quebra de sigilo telemático sem fundamentação e oitiva de agente de promotoria que atuou na fase de investigação como testemunha de acusação). 3. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.