Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA TRANSNACIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM
DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise aprofundada da materialidade delitiva e da autoria
demanda exame exauriente de provas, providência incompatível com os
limites cognitivos da ação constitucional.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Foram identificados elementos concretos e idôneos que evidenciam
a inserção da agravante em organização criminosa estruturada,
voltada ao tráfico interestadual e internacional de entorpecentes e
à lavagem de capitais, circunstância que revela sua periculosidade
concreta e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia
da ordem pública, especialmente diante da necessidade de
interromper ou ao menos reduzir a atuação delitiva do grupo
criminoso.
- Nos crimes de autoria coletiva, a fase cautelar não exige
individualização minuciosa da conduta de cada investigado, bastando
a demonstração de indícios de participação na empreitada criminosa.
- A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
atuação em organização criminosa configura crime de natureza
permanente, sendo presumida a continuidade delitiva enquanto
persistirem indícios de vinculação ao grupo.
- Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.
- Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade real dos fatos e da estrutura hierarquizada da
organização criminosa, cuja dinâmica dificulta o cumprimento efetivo
de restrições alternativas.
- A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão
consumativa, de modo que teses não deduzidas anteriormente não podem
ser apreciadas nesta fase processual.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA TRANSNACIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM
DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A análise aprofundada da materialidade delitiva e da autoria
demanda exame exauriente de provas, providência incompatível com os
limites cognitivos da ação constitucional.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Foram identificados elementos concretos e idôneos que evidenciam
a inserção da agravante em organização criminosa estruturada,
voltada ao tráfico interestadual e internacional de entorpecentes e
à lavagem de capitais, circunstância que revela sua periculosidade
concreta e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia
da ordem pública, especialmente diante da necessidade de
interromper ou ao menos reduzir a atuação delitiva do grupo
criminoso.
4. Nos crimes de autoria coletiva, a fase cautelar não exige
individualização minuciosa da conduta de cada investigado, bastando
a demonstração de indícios de participação na empreitada criminosa.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
atuação em organização criminosa configura crime de natureza
permanente, sendo presumida a continuidade delitiva enquanto
persistirem indícios de vinculação ao grupo.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade real dos fatos e da estrutura hierarquizada da
organização criminosa, cuja dinâmica dificulta o cumprimento efetivo
de restrições alternativas.
8. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão
consumativa, de modo que teses não deduzidas anteriormente não podem
ser apreciadas nesta fase processual.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087378 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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