STJ — 1087378

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ed4b854b93bd325243e6bd4ab6c9d6954562f1d380da9e9074be6ab7ffaaaf0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438415
Número de registro na fonte
202601308302
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087378 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ed4b854b93bd325243e6bd4ab6c9d6954562f1d380da9e9074be6ab7ffaaaf0. SHA-256 do comentário: 82b71ca68b23c728f47e78e9082b500d7ce352b69e04258c8dcbc1ac67211adf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5ed4b854b93bd325243e6bd4ab6c9d6954562f1d380da9e9074be6ab7ffaaaf0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise aprofundada da materialidade delitiva e da autoria demanda exame exauriente de provas, providência incompatível com os limites cognitivos da ação constitucional.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  3. Foram identificados elementos concretos e idôneos que evidenciam a inserção da agravante em organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico interestadual e internacional de entorpecentes e à lavagem de capitais, circunstância que revela sua periculosidade concreta e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, especialmente diante da necessidade de interromper ou ao menos reduzir a atuação delitiva do grupo criminoso.
  4. Nos crimes de autoria coletiva, a fase cautelar não exige individualização minuciosa da conduta de cada investigado, bastando a demonstração de indícios de participação na empreitada criminosa.
  5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a atuação em organização criminosa configura crime de natureza permanente, sendo presumida a continuidade delitiva enquanto persistirem indícios de vinculação ao grupo.
  6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.
  7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade real dos fatos e da estrutura hierarquizada da organização criminosa, cuja dinâmica dificulta o cumprimento efetivo de restrições alternativas.
  8. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, de modo que teses não deduzidas anteriormente não podem ser apreciadas nesta fase processual.
  9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A análise aprofundada da materialidade delitiva e da autoria demanda exame exauriente de provas, providência incompatível com os limites cognitivos da ação constitucional. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Foram identificados elementos concretos e idôneos que evidenciam a inserção da agravante em organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico interestadual e internacional de entorpecentes e à lavagem de capitais, circunstância que revela sua periculosidade concreta e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, especialmente diante da necessidade de interromper ou ao menos reduzir a atuação delitiva do grupo criminoso. 4. Nos crimes de autoria coletiva, a fase cautelar não exige individualização minuciosa da conduta de cada investigado, bastando a demonstração de indícios de participação na empreitada criminosa. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a atuação em organização criminosa configura crime de natureza permanente, sendo presumida a continuidade delitiva enquanto persistirem indícios de vinculação ao grupo. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade real dos fatos e da estrutura hierarquizada da organização criminosa, cuja dinâmica dificulta o cumprimento efetivo de restrições alternativas. 8. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, de modo que teses não deduzidas anteriormente não podem ser apreciadas nesta fase processual. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.