STJ — 3149002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 519e4bbd18e0917f17c330fa4b63153b167ee86165729fac2ff8f101ed013da2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1438469
- Número de registro na fonte
- 202600119222
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de
homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, II e IV, do
Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à
apelação defensiva apenas para afastar a valoração negativa da
conduta social e redimensionar a pena para 18 anos e 9 meses de
reclusão. Foram mantidos a condenação, as qualificadoras e a
valoração negativa da personalidade.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 59
do Código Penal e 593, III, "d", do Código de Processo Penal. A
defesa sustentou ausência de suporte probatório para as
qualificadoras e inidoneidade da valoração negativa da
personalidade. O recurso foi inadmitido na origem pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia dos autos consiste em saber se o afastamento das
qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a
defesa da vítima exige reexame do conjunto fático-probatório, bem
como se a negativação da personalidade foi fundamentada de forma
idônea. Discute-se, ainda, se cabível, na hipótese, o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea, com o consequente
redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem assentou, a partir de elementos concretos
dos autos, notadamente da prova oral produzida em plenário, que o
reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que
impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte no conjunto
probatório, destacando, quanto à primeira, a desproporção entre a
discussão travada em torno da guarda da criança e a reação homicida
do acusado; e quanto à segunda, a atuação súbita e inesperada do
agente, que, segundo os relatos testemunhais acolhidos no acórdão,
permaneceu calado durante a discussão e, no momento em que a vítima
já se retirava do local, aproximou-se repentinamente, segurou-lhe o
braço e efetuou os disparos, circunstâncias tidas como reveladoras
do elemento surpresa.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
existência de lastro probatório mínimo para as qualificadoras
exigiria reapreciação de fatos e provas. Incidência, na hipótese, da
Súmula nº 7/STJ.
7. A cassação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no
art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, somente se
justifica quando a decisão dos jurados se mostrar dissociada das
provas dos autos. Não cabe ao Tribunal togado substituir a opção do
Conselho de Sentença quando houver versão probatória plausível
acolhida pelos jurados.
8. A revisão da dosimetria pelo STJ é admissível apenas em caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de desproporcionalidade
manifesta. No caso, a personalidade foi negativada com base em
elementos individualizados indicados pelas instâncias ordinárias,
referentes à forma de agir no delito e à permanência do réu oculto
da Justiça por mais de 20 anos.
9. A tese relativa à atenuante da confissão espontânea não foi
deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial. A
invocação apenas no agravo regimental configura inovação recursal,
não sendo passível de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A
DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, "D", DO CPP. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de
homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, II e IV, do
Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à
apelação defensiva apenas para afastar a valoração negativa da
conduta social e redimensionar a pena para 18 anos e 9 meses de
reclusão. Foram mantidos a condenação, as qualificadoras e a
valoração negativa da personalidade.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 59
do Código Penal e 593, III, "d", do Código de Processo Penal. A
defesa sustentou ausência de suporte probatório para as
qualificadoras e inidoneidade da valoração negativa da
personalidade. O recurso foi inadmitido na origem pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia dos autos consiste em saber se o afastamento das
qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a
defesa da vítima exige reexame do conjunto fático-probatório, bem
como se a negativação da personalidade foi fundamentada de forma
idônea. Discute-se, ainda, se cabível, na hipótese, o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea, com o consequente
redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem assentou, a partir de elementos concretos
dos autos, notadamente da prova oral produzida em plenário, que o
reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que
impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte no conjunto
probatório, destacando, quanto à primeira, a desproporção entre a
discussão travada em torno da guarda da criança e a reação homicida
do acusado; e quanto à segunda, a atuação súbita e inesperada do
agente, que, segundo os relatos testemunhais acolhidos no acórdão,
permaneceu calado durante a discussão e, no momento em que a vítima
já se retirava do local, aproximou-se repentinamente, segurou-lhe o
braço e efetuou os disparos, circunstâncias tidas como reveladoras
do elemento surpresa.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
existência de lastro probatório mínimo para as qualificadoras
exigiria reapreciação de fatos e provas. Incidência, na hipótese, da
Súmula nº 7/STJ.
7. A cassação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no
art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, somente se
justifica quando a decisão dos jurados se mostrar dissociada das
provas dos autos. Não cabe ao Tribunal togado substituir a opção do
Conselho de Sentença quando houver versão probatória plausível
acolhida pelos jurados.
8. A revisão da dosimetria pelo STJ é admissível apenas em caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de desproporcionalidade
manifesta. No caso, a personalidade foi negativada com base em
elementos individualizados indicados pelas instâncias ordinárias,
referentes à forma de agir no delito e à permanência do réu oculto
da Justiça por mais de 20 anos.
9. A tese relativa à atenuante da confissão espontânea não foi
deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial. A
invocação apenas no agravo regimental configura inovação recursal,
não sendo passível de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3149002 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
519e4bbd18e0917f17c330fa4b63153b167ee86165729fac2ff8f101ed013da2. SHA-256 do comentário:379f449869a5d4e4d3cc1176ac77e7aa71559e062f1d74998ac91480b21b5768.