STJ — 1087657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 411ebd2c2e635fc7b3d0598764f84eb534319aebb5b9499ce3ca33ecc0793fe5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439887
Número de registro na fonte
202601332961
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 411ebd2c2e635fc7b3d0598764f84eb534319aebb5b9499ce3ca33ecc0793fe5. SHA-256 do comentário: 6855e1757744614890c0982f39b4927088e459039dbd85b7759b7a724ab9c4b0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 411ebd2c2e635fc7b3d0598764f84eb534319aebb5b9499ce3ca33ecc0793fe5
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 411ebd2c2e635fc7b3d0598764f84eb534319aebb5b9499ce3ca33ecc0793fe5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL. MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LIBERTAÇÃO DA VÍTIMA DECORRENTE DE COMUNICAÇÃO FEITA PELO PACIENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem, em parte, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal e redimensionar a pena, pois, embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal parcial, a autorizar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Precedente.
  2. Não configura indevido revolvimento fático-probatório a revaloração jurídica de premissas expressamente delineadas pelas instâncias ordinárias, segundo as quais a ligação telefônica foi efetuada pelo paciente, teve por objeto a ordem de libertação da vítima, ocorreu após a abordagem policial e foi considerada conduta voluntária.
  3. A comunicação realizada após a intervenção policial não afasta, por si só, a incidência da atenuante, uma vez que a restrição da liberdade da vítima ainda estava em curso e foi cessada em razão da ordem transmitida pelo paciente, conduta apta a caracterizar efetiva minoração das consequências do crime.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL. MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LIBERTAÇÃO DA VÍTIMA DECORRENTE DE COMUNICAÇÃO FEITA PELO PACIENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem, em parte, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal e redimensionar a pena, pois, embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal parcial, a autorizar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Precedente. 2. Não configura indevido revolvimento fático-probatório a revaloração jurídica de premissas expressamente delineadas pelas instâncias ordinárias, segundo as quais a ligação telefônica foi efetuada pelo paciente, teve por objeto a ordem de libertação da vítima, ocorreu após a abordagem policial e foi considerada conduta voluntária. 3. A comunicação realizada após a intervenção policial não afasta, por si só, a incidência da atenuante, uma vez que a restrição da liberdade da vítima ainda estava em curso e foi cessada em razão da ordem transmitida pelo paciente, conduta apta a caracterizar efetiva minoração das consequências do crime. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.