Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO
CÓDIGO PENAL. MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LIBERTAÇÃO DA
VÍTIMA DECORRENTE DE COMUNICAÇÃO FEITA PELO PACIENTE. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DE FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente
a ordem, em parte, para reconhecer a incidência da atenuante
prevista no art. 65, III, b, do Código Penal e redimensionar a pena,
pois, embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir
condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado
constrangimento ilegal parcial, a autorizar a excepcional
intervenção desta Corte Superior. Precedente.
- Não configura indevido revolvimento fático-probatório a
revaloração jurídica de premissas expressamente delineadas pelas
instâncias ordinárias, segundo as quais a ligação telefônica foi
efetuada pelo paciente, teve por objeto a ordem de libertação da
vítima, ocorreu após a abordagem policial e foi considerada conduta
voluntária.
- A comunicação realizada após a intervenção policial não afasta,
por si só, a incidência da atenuante, uma vez que a restrição da
liberdade da vítima ainda estava em curso e foi cessada em razão da
ordem transmitida pelo paciente, conduta apta a caracterizar efetiva
minoração das consequências do crime.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO
CÓDIGO PENAL. MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LIBERTAÇÃO DA
VÍTIMA DECORRENTE DE COMUNICAÇÃO FEITA PELO PACIENTE. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DE FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente
a ordem, em parte, para reconhecer a incidência da atenuante
prevista no art. 65, III, b, do Código Penal e redimensionar a pena,
pois, embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir
condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado
constrangimento ilegal parcial, a autorizar a excepcional
intervenção desta Corte Superior. Precedente.
2. Não configura indevido revolvimento fático-probatório a
revaloração jurídica de premissas expressamente delineadas pelas
instâncias ordinárias, segundo as quais a ligação telefônica foi
efetuada pelo paciente, teve por objeto a ordem de libertação da
vítima, ocorreu após a abordagem policial e foi considerada conduta
voluntária.
3. A comunicação realizada após a intervenção policial não afasta,
por si só, a incidência da atenuante, uma vez que a restrição da
liberdade da vítima ainda estava em curso e foi cessada em razão da
ordem transmitida pelo paciente, conduta apta a caracterizar efetiva
minoração das consequências do crime.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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