STJ — 1087429

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ce43cf640866550a7ddd9cb7c9dc045f6ea2a5087729f5c1a9be8e881f5c4d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439907
Número de registro na fonte
202601309943
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ce43cf640866550a7ddd9cb7c9dc045f6ea2a5087729f5c1a9be8e881f5c4d9. SHA-256 do comentário: 2c15e21b95da6780ec6428cc3e7eda32b66a137539761b8f6c3d30c6b42ff060.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1ce43cf640866550a7ddd9cb7c9dc045f6ea2a5087729f5c1a9be8e881f5c4d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE PRÁTICA OSTENSIVA DO CRIME NA RESIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os elementos de gravidade concreta da infração penal e o risco de reiteração delitiva integram os fundamentos da prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312, § 2º, III e IV, do CPP), mas não constituem, por si sós, óbice à substituição pela prisão domiciliar quando preenchidos os requisitos legais do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
  2. De todo modo, inexistem elementos sólidos que sustentem o prognóstico de reiteração delitiva da agravada, pois, além do crime em questão, a sua folha de antecedentes registra apenas um processo anterior por tráfico de drogas, no qual ela terminou por ser absolvida.
  3. Não se exige prova de imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com o fundamento no o art. 318, V, do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência da Corte Superior.
  4. Os indícios de prática ostensiva do crime na residência, na presença da menor, não são robustos, pois a prisão da agravada em flagrante ocorreu fora de seu domicílio; o mero relato de odor de crack desacompanhado de apreensão dessa substância no local é insuficiente para demonstrar o armazenamento dessa espécie de droga no local; e, por fim, cadernos com anotações e pequena quantidade de maconha não autorizam a conclusão de que a guarda, o processamento ou a venda da droga ocorriam à vista da criança.
  5. A irresignação do agravante com as supostas consequências da norma que disciplina a concessão da prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos não permite ao julgador negar sua vigência.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE PRÁTICA OSTENSIVA DO CRIME NA RESIDÊNCIA. 1. Os elementos de gravidade concreta da infração penal e o risco de reiteração delitiva integram os fundamentos da prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312, § 2º, III e IV, do CPP), mas não constituem, por si sós, óbice à substituição pela prisão domiciliar quando preenchidos os requisitos legais do art. 318, V, do Código de Processo Penal. 2. De todo modo, inexistem elementos sólidos que sustentem o prognóstico de reiteração delitiva da agravada, pois, além do crime em questão, a sua folha de antecedentes registra apenas um processo anterior por tráfico de drogas, no qual ela terminou por ser absolvida. 3. Não se exige prova de imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com o fundamento no o art. 318, V, do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência da Corte Superior. 4. Os indícios de prática ostensiva do crime na residência, na presença da menor, não são robustos, pois a prisão da agravada em flagrante ocorreu fora de seu domicílio; o mero relato de odor de crack desacompanhado de apreensão dessa substância no local é insuficiente para demonstrar o armazenamento dessa espécie de droga no local; e, por fim, cadernos com anotações e pequena quantidade de maconha não autorizam a conclusão de que a guarda, o processamento ou a venda da droga ocorriam à vista da criança. 5. A irresignação do agravante com as supostas consequências da norma que disciplina a concessão da prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos não permite ao julgador negar sua vigência. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.