Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO
CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS
DE PRÁTICA OSTENSIVA DO CRIME NA RESIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os elementos de gravidade concreta da infração penal e o risco de
reiteração delitiva integram os fundamentos da prisão preventiva
para garantia da ordem pública (art. 312, § 2º, III e IV, do CPP),
mas não constituem, por si sós, óbice à substituição pela prisão
domiciliar quando preenchidos os requisitos legais do art. 318, V,
do Código de Processo Penal.
- De todo modo, inexistem elementos sólidos que sustentem o
prognóstico de reiteração delitiva da agravada, pois, além do crime
em questão, a sua folha de antecedentes registra apenas um processo
anterior por tráfico de drogas, no qual ela terminou por ser
absolvida.
- Não se exige prova de imprescindibilidade da mãe aos cuidados da
criança para a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar com o fundamento no o art. 318, V, do Código de Processo
Penal, conforme jurisprudência da Corte Superior.
- Os indícios de prática ostensiva do crime na residência, na
presença da menor, não são robustos, pois a prisão da agravada em
flagrante ocorreu fora de seu domicílio; o mero relato de odor de
crack desacompanhado de apreensão dessa substância no local é
insuficiente para demonstrar o armazenamento dessa espécie de droga
no local; e, por fim, cadernos com anotações e pequena quantidade
de maconha não autorizam a conclusão de que a guarda, o
processamento ou a venda da droga ocorriam à vista da criança.
- A irresignação do agravante com as supostas consequências da
norma que disciplina a concessão da prisão domiciliar a mulheres com
filhos menores de 12 anos não permite ao julgador negar sua
vigência.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO
CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS
DE PRÁTICA OSTENSIVA DO CRIME NA RESIDÊNCIA.
1. Os elementos de gravidade concreta da infração penal e o risco de
reiteração delitiva integram os fundamentos da prisão preventiva
para garantia da ordem pública (art. 312, § 2º, III e IV, do CPP),
mas não constituem, por si sós, óbice à substituição pela prisão
domiciliar quando preenchidos os requisitos legais do art. 318, V,
do Código de Processo Penal.
2. De todo modo, inexistem elementos sólidos que sustentem o
prognóstico de reiteração delitiva da agravada, pois, além do crime
em questão, a sua folha de antecedentes registra apenas um processo
anterior por tráfico de drogas, no qual ela terminou por ser
absolvida.
3. Não se exige prova de imprescindibilidade da mãe aos cuidados da
criança para a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar com o fundamento no o art. 318, V, do Código de Processo
Penal, conforme jurisprudência da Corte Superior.
4. Os indícios de prática ostensiva do crime na residência, na
presença da menor, não são robustos, pois a prisão da agravada em
flagrante ocorreu fora de seu domicílio; o mero relato de odor de
crack desacompanhado de apreensão dessa substância no local é
insuficiente para demonstrar o armazenamento dessa espécie de droga
no local; e, por fim, cadernos com anotações e pequena quantidade
de maconha não autorizam a conclusão de que a guarda, o
processamento ou a venda da droga ocorriam à vista da criança.
5. A irresignação do agravante com as supostas consequências da
norma que disciplina a concessão da prisão domiciliar a mulheres com
filhos menores de 12 anos não permite ao julgador negar sua
vigência.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1ce43cf640866550a7ddd9cb7c9dc045f6ea2a5087729f5c1a9be8e881f5c4d9. SHA-256 do comentário:2c15e21b95da6780ec6428cc3e7eda32b66a137539761b8f6c3d30c6b42ff060.