STJ — 236491

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ccbb77ec5e9811325ced4a181c6974960a1798f7fdf470e68f57187f4e5408a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439951
Número de registro na fonte
202601478917
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236491 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ccbb77ec5e9811325ced4a181c6974960a1798f7fdf470e68f57187f4e5408a. SHA-256 do comentário: 2b4b803afefebdc97e6d011fc329794ecb39ae526bc2ddf90ffeb9469a6cfa36.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUTIVIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF/1988. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso ordinário em habeas corpus é incabível quando o Tribunal de origem não conhece do writ por inadequação da via eleita, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
  2. A ausência de exame do mérito na instância antecedente impede a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  3. Não configurada flagrante ilegalidade na dosimetria, especialmente diante da necessidade de aprofundamento do acervo fático-probatório e do reconhecimento, pela instância local, da adequação dos fundamentos utilizados.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUTIVIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF/1988. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. 1. O recurso ordinário em habeas corpus é incabível quando o Tribunal de origem não conhece do writ por inadequação da via eleita, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 2. A ausência de exame do mérito na instância antecedente impede a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Não configurada flagrante ilegalidade na dosimetria, especialmente diante da necessidade de aprofundamento do acervo fático-probatório e do reconhecimento, pela instância local, da adequação dos fundamentos utilizados. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.