STJ — 1089277

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43cb67dadc4747018dfbb9e3fb70a1c5f9d5a3583f007a92171ff85292b97a47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439997
Número de registro na fonte
202601435913
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089277 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43cb67dadc4747018dfbb9e3fb70a1c5f9d5a3583f007a92171ff85292b97a47. SHA-256 do comentário: af6fa2f06020c39712fa719a6bbf5498567f0114482144a55cec806ef14b6847.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 43cb67dadc4747018dfbb9e3fb70a1c5f9d5a3583f007a92171ff85292b97a47
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS: EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES. COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. CATÁLOGO DE VÍTIMAS. INDÍCIOS DE TRÁFICO DE ARMAS. VIOLÊNCIA E COAÇÃO DE VÍTIMAS. RISCO DE FUGA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO NÃO ARITMÉTICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E INTERC…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS: EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES. COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. CATÁLOGO DE VÍTIMAS. INDÍCIOS DE TRÁFICO DE ARMAS. VIOLÊNCIA E COAÇÃO DE VÍTIMAS. RISCO DE FUGA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO NÃO ARITMÉTICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE AGUARDAR ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.