STJ — 1085855

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 138d241fa2e35d40b95defa9cb4762d4e68cf2f73989fb5ba768b1715596802e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO RECURSAL EM CURSO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 14.562/2023. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, por inadequação da via eleita, diante de prazo para interposição do recurso cabível ainda em curso na origem.
  2. A tese de erro de tipificação do art. 311 do Código Penal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta, ao assentar que a Lei n. 14.562/2023 ampliou o alcance do art. 311 do Código Penal, abrangendo condutas como posse, transporte e ocultação de objeto adulterado, sendo desnecessária a comprovação da autoria da adulteração.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO RECURSAL EM CURSO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 14.562/2023. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, por inadequação da via eleita, diante de prazo para interposição do recurso cabível ainda em curso na origem. 2. A tese de erro de tipificação do art. 311 do Código Penal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta, ao assentar que a Lei n. 14.562/2023 ampliou o alcance do art. 311 do Código Penal, abrangendo condutas como posse, transporte e ocultação de objeto adulterado, sendo desnecessária a comprovação da autoria da adulteração. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.