Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configuram omissão ou contradição, para fins do art. 619 do
CPP, a não adoção da tese defensiva ou o enfrentamento desfavorável
das questões submetidas ao colegiado. O inconformismo com o
resultado do julgamento não abre espaço à via aclaratória.
- O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, tanto a questão
relativa à atenuante da confissão espontânea - consignando a
orientação do Tema 1.194 e as razões concretas do seu afastamento no
caso - quanto a nulidade da audiência de instrução, sem omitir
qualquer ponto relevante devolvido pelo agravante.
- A ausência de enfrentamento específico do REsp n. 1.794.907/RS
não configura omissão juridicamente relevante quando o acórdão adota
fundamentação autônoma e suficiente para o indeferimento da tese,
não sendo o julgador obrigado a refutar nominalmente cada precedente
invocado pela parte.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Não configuram omissão ou contradição, para fins do art. 619 do
CPP, a não adoção da tese defensiva ou o enfrentamento desfavorável
das questões submetidas ao colegiado. O inconformismo com o
resultado do julgamento não abre espaço à via aclaratória.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, tanto a questão
relativa à atenuante da confissão espontânea - consignando a
orientação do Tema 1.194 e as razões concretas do seu afastamento no
caso - quanto a nulidade da audiência de instrução, sem omitir
qualquer ponto relevante devolvido pelo agravante.
3. A ausência de enfrentamento específico do REsp n. 1.794.907/RS
não configura omissão juridicamente relevante quando o acórdão adota
fundamentação autônoma e suficiente para o indeferimento da tese,
não sendo o julgador obrigado a refutar nominalmente cada precedente
invocado pela parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 936435 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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