STJ — 1093230

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3e985325a57524e65fd1cef862c948bad530b4e23111e6b123552fef57ac7cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA APÓS ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
  2. A tese de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, fundada na alegação de que o esquema fraudulento utilizado para a prática delitiva constituiria meio de execução do crime, configura inovação recursal em agravo regimental.
  3. Não há ilegalidade na rejeição da tese de nulidade processual, pois a alteração superveniente de competência, decorrente da cessação do foro por prerrogativa de função, não invalida os atos praticados por autoridade judicial competente ao tempo de sua realização.
  4. Não se verifica ilegalidade manifesta na dosimetria quando a pena-base é exasperada em fração inferior a um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima, com fundamento na maior reprovabilidade da culpabilidade.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA APÓS ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. A tese de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, fundada na alegação de que o esquema fraudulento utilizado para a prática delitiva constituiria meio de execução do crime, configura inovação recursal em agravo regimental. 3. Não há ilegalidade na rejeição da tese de nulidade processual, pois a alteração superveniente de competência, decorrente da cessação do foro por prerrogativa de função, não invalida os atos praticados por autoridade judicial competente ao tempo de sua realização. 4. Não se verifica ilegalidade manifesta na dosimetria quando a pena-base é exasperada em fração inferior a um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima, com fundamento na maior reprovabilidade da culpabilidade. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.