STJ — 1029743

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6daef075948977f78f59749309dac1b8b582b0ac871116d48ed034c715f424b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440095
Número de registro na fonte
202503200840
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1029743 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6daef075948977f78f59749309dac1b8b582b0ac871116d48ed034c715f424b7. SHA-256 do comentário: a8a1cf64b11e291c2a70a65c14be1e37aa480d1faa978181981243a9ed4e9ffe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6daef075948977f78f59749309dac1b8b582b0ac871116d48ed034c715f424b7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6daef075948977f78f59749309dac1b8b582b0ac871116d48ed034c715f424b7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TESES RELATIVAS À DOSIMETRIA E À CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. HC N. 537.248/MG. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE DESENTRANHAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS E APLICAÇÃO DE MULTA À DEFESA. ATO JUDICIAL AUTÔNOMO E ESTRANHO AO OBJETO ORIGINÁRIO DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA AMPLIAÇÃO SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as teses defensivas relativas à valoração dos maus antecedentes, à fração de exasperação da pena-base e à alegada nulidade decorrente da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
  2. A atenta leitura do HC n. 537.248/MG evidencia que a controvérsia relativa à incidência da majorante da transnacionalidade já foi apreciada por este Superior Tribunal, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão de matéria já decidida.
  3. A insurgência contra decisão superveniente do Tribunal de origem que determinou o desentranhamento de recursos excepcionais, aplicou multa processual à defesa e determinou a remessa dos autos ao juízo da execução penal refere-se a ato judicial autônomo, superveniente e estranho ao núcleo originário da impetração, não sendo os embargos declaratórios via adequada para ampliação posterior do objeto do habeas corpus.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TESES RELATIVAS À DOSIMETRIA E À CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. HC N. 537.248/MG. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE DESENTRANHAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS E APLICAÇÃO DE MULTA À DEFESA. ATO JUDICIAL AUTÔNOMO E ESTRANHO AO OBJETO ORIGINÁRIO DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA AMPLIAÇÃO SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. 1. Não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as teses defensivas relativas à valoração dos maus antecedentes, à fração de exasperação da pena-base e à alegada nulidade decorrente da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 2. A atenta leitura do HC n. 537.248/MG evidencia que a controvérsia relativa à incidência da majorante da transnacionalidade já foi apreciada por este Superior Tribunal, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão de matéria já decidida. 3. A insurgência contra decisão superveniente do Tribunal de origem que determinou o desentranhamento de recursos excepcionais, aplicou multa processual à defesa e determinou a remessa dos autos ao juízo da execução penal refere-se a ato judicial autônomo, superveniente e estranho ao núcleo originário da impetração, não sendo os embargos declaratórios via adequada para ampliação posterior do objeto do habeas corpus. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.