Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE
PREMISSA FÁTICA. TESES RELATIVAS À DOSIMETRIA E À CAUSA DE AUMENTO
DA TRANSNACIONALIDADE EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. HC N. 537.248/MG.
MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE
DESENTRANHAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS E APLICAÇÃO DE MULTA À
DEFESA. ATO JUDICIAL AUTÔNOMO E ESTRANHO AO OBJETO ORIGINÁRIO DA
IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA AMPLIAÇÃO
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro de
premissa fática quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as
teses defensivas relativas à valoração dos maus antecedentes, à
fração de exasperação da pena-base e à alegada nulidade decorrente
da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006.
- A atenta leitura do HC n. 537.248/MG evidencia que a controvérsia
relativa à incidência da majorante da transnacionalidade já foi
apreciada por este Superior Tribunal, sendo inviável a utilização
dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão de
matéria já decidida.
- A insurgência contra decisão superveniente do Tribunal de origem
que determinou o desentranhamento de recursos excepcionais, aplicou
multa processual à defesa e determinou a remessa dos autos ao juízo
da execução penal refere-se a ato judicial autônomo, superveniente e
estranho ao núcleo originário da impetração, não sendo os embargos
declaratórios via adequada para ampliação posterior do objeto do
habeas corpus.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE
PREMISSA FÁTICA. TESES RELATIVAS À DOSIMETRIA E À CAUSA DE AUMENTO
DA TRANSNACIONALIDADE EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. HC N. 537.248/MG.
MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE
DESENTRANHAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS E APLICAÇÃO DE MULTA À
DEFESA. ATO JUDICIAL AUTÔNOMO E ESTRANHO AO OBJETO ORIGINÁRIO DA
IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA AMPLIAÇÃO
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT.
1. Não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro de
premissa fática quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as
teses defensivas relativas à valoração dos maus antecedentes, à
fração de exasperação da pena-base e à alegada nulidade decorrente
da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006.
2. A atenta leitura do HC n. 537.248/MG evidencia que a controvérsia
relativa à incidência da majorante da transnacionalidade já foi
apreciada por este Superior Tribunal, sendo inviável a utilização
dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão de
matéria já decidida.
3. A insurgência contra decisão superveniente do Tribunal de origem
que determinou o desentranhamento de recursos excepcionais, aplicou
multa processual à defesa e determinou a remessa dos autos ao juízo
da execução penal refere-se a ato judicial autônomo, superveniente e
estranho ao núcleo originário da impetração, não sendo os embargos
declaratórios via adequada para ampliação posterior do objeto do
habeas corpus.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1029743 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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