Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO
CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após condenação definitiva a pena privativa de liberdade em
regime fechado e, em conformidade com o art. 105 da LEP, o Juiz de
conhecimento ordenará a expedição da guia para o início da execução
somente se o réu estiver ou vier a ser preso.
- Excepcionalmente, e somente quando, à primeira vista, o
sentenciado já tem direito a benefícios que assegurem, desde já, a
sua imediata liberdade, esta Corte flexibiliza a regra por
considerar manifestamente irrazoável exigir o recolhimento à prisão
como mera condição para o acesso à jurisdição da Vara de Execuções
Penais.
- No caso, as instâncias ordinárias destacaram não constatar, de
plano, o preenchimento dos requisitos à unificação das penas, uma
vez que as condenações sofridas pelo postulante decorreram de
condutas delitivas diversas, que atingiram bens jurídicos distintos.
- A conclusão foi fundada em elementos fáticos dos autos e, dessa
forma, sua revisão demandaria reexame de provas, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO
CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após condenação definitiva a pena privativa de liberdade em
regime fechado e, em conformidade com o art. 105 da LEP, o Juiz de
conhecimento ordenará a expedição da guia para o início da execução
somente se o réu estiver ou vier a ser preso.
2. Excepcionalmente, e somente quando, à primeira vista, o
sentenciado já tem direito a benefícios que assegurem, desde já, a
sua imediata liberdade, esta Corte flexibiliza a regra por
considerar manifestamente irrazoável exigir o recolhimento à prisão
como mera condição para o acesso à jurisdição da Vara de Execuções
Penais.
3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram não constatar, de
plano, o preenchimento dos requisitos à unificação das penas, uma
vez que as condenações sofridas pelo postulante decorreram de
condutas delitivas diversas, que atingiram bens jurídicos distintos.
4. A conclusão foi fundada em elementos fáticos dos autos e, dessa
forma, sua revisão demandaria reexame de provas, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1044200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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