Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A
EQUIPE POLICIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APARENTE
HABITUALIDADE DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as
razões invocadas pelas instâncias de origem para decretar e manter a
prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos,
a necessidade cautelar de sua segregação.
- Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade de
drogas apreendidas e pelo transporte interurbano do material
ilícito, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão da
tentativa de fuga ao avistar a equipe policial e da organização e
logística da atividade.
- Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco
de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta,
situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada
por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
- Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo
Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A
EQUIPE POLICIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APARENTE
HABITUALIDADE DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as
razões invocadas pelas instâncias de origem para decretar e manter a
prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos,
a necessidade cautelar de sua segregação.
3. Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade de
drogas apreendidas e pelo transporte interurbano do material
ilícito, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão da
tentativa de fuga ao avistar a equipe policial e da organização e
logística da atividade.
4. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco
de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta,
situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada
por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
5. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo
Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091684 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7ebfc3b9f3d44648bed338e9f436851ddc8d1497d19e08115c119af5cee60c4c. SHA-256 do comentário:3d6a2e721e2aa43a335fa1028f8ed0e2b5563c99561d9a07a3352c8d0b84eff4.