STJ — 1087786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e843eac6fbf9639088de21c2e8e44aa762528c5ab71073f6c8d408ac5d47508a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440112
Número de registro na fonte
202601334123
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e843eac6fbf9639088de21c2e8e44aa762528c5ab71073f6c8d408ac5d47508a. SHA-256 do comentário: 6b8b50bde3a6506baf38a1f4c9d2322313bb3d93d393949917e4266ac3d818af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e843eac6fbf9639088de21c2e8e44aa762528c5ab71073f6c8d408ac5d47508a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OCORRIDA MENOS DE 10 ANOS ANTES DO DELITO MAIS RECENTE. PRISÃO PREVENTIVA VALIDADAMENTE MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O relator é competente para indeferir liminarmente habeas corpus manifestamente inadmissível, sem violação do princípio da colegialidade, quando as questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem (art. 210 do RISTJ).
  2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação de manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, o que não se verificou quanto às ilicitudes alegadas, salvo no ponto relativo à forma de execução provisória da pena, já ajustada ao regime semiaberto.
  3. Inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a prescrição intercorrente da condenação definitiva considerada como mau antecedente, pois os documentos indicados não correspondem às referências fornecidas pelo agravante.
  4. A valoração de maus antecedentes é possível quando não transcorrido o prazo de 10 anos entre a extinção da punibilidade pela pena do delito anterior e o cometimento da nova infração penal. Como o crime de associação para o tráfico pelo qual o agravante foi condenado teria se iniciado em 2023, a condenação definitiva pelo delito anterior permanece eficaz.
  5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima para interromper ou reduzir a atuação de associação criminosa de atividade constante, resguardando a ordem pública.
  6. A adequação da prisão provisória ao regime fixado na sentença, inclusive quanto à progressão, compete ao Juízo da execução penal e já foi determinada na decisão agravada.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OCORRIDA MENOS DE 10 ANOS ANTES DO DELITO MAIS RECENTE. PRISÃO PREVENTIVA VALIDADAMENTE MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O relator é competente para indeferir liminarmente habeas corpus manifestamente inadmissível, sem violação do princípio da colegialidade, quando as questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem (art. 210 do RISTJ). 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação de manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, o que não se verificou quanto às ilicitudes alegadas, salvo no ponto relativo à forma de execução provisória da pena, já ajustada ao regime semiaberto. 3. Inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a prescrição intercorrente da condenação definitiva considerada como mau antecedente, pois os documentos indicados não correspondem às referências fornecidas pelo agravante. 4. A valoração de maus antecedentes é possível quando não transcorrido o prazo de 10 anos entre a extinção da punibilidade pela pena do delito anterior e o cometimento da nova infração penal. Como o crime de associação para o tráfico pelo qual o agravante foi condenado teria se iniciado em 2023, a condenação definitiva pelo delito anterior permanece eficaz. 5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima para interromper ou reduzir a atuação de associação criminosa de atividade constante, resguardando a ordem pública. 6. A adequação da prisão provisória ao regime fixado na sentença, inclusive quanto à progressão, compete ao Juízo da execução penal e já foi determinada na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.