Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE
DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE OCORRIDA MENOS DE 10 ANOS ANTES DO DELITO MAIS
RECENTE. PRISÃO PREVENTIVA VALIDADAMENTE MANTIDA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O relator é competente para indeferir liminarmente habeas corpus
manifestamente inadmissível, sem violação do princípio da
colegialidade, quando as questões não foram apreciadas pelo Tribunal
de origem (art. 210 do RISTJ).
- A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação
de manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de
Processo Penal, o que não se verificou quanto às ilicitudes
alegadas, salvo no ponto relativo à forma de execução provisória da
pena, já ajustada ao regime semiaberto.
- Inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a
prescrição intercorrente da condenação definitiva considerada como
mau antecedente, pois os documentos indicados não correspondem às
referências fornecidas pelo agravante.
- A valoração de maus antecedentes é possível quando não
transcorrido o prazo de 10 anos entre a extinção da punibilidade
pela pena do delito anterior e o cometimento da nova infração penal.
Como o crime de associação para o tráfico pelo qual o agravante foi
condenado teria se iniciado em 2023, a condenação definitiva pelo
delito anterior permanece eficaz.
- A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é
legítima para interromper ou reduzir a atuação de associação
criminosa de atividade constante, resguardando a ordem pública.
- A adequação da prisão provisória ao regime fixado na sentença,
inclusive quanto à progressão, compete ao Juízo da execução penal e
já foi determinada na decisão agravada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE
DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE OCORRIDA MENOS DE 10 ANOS ANTES DO DELITO MAIS
RECENTE. PRISÃO PREVENTIVA VALIDADAMENTE MANTIDA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.
1. O relator é competente para indeferir liminarmente habeas corpus
manifestamente inadmissível, sem violação do princípio da
colegialidade, quando as questões não foram apreciadas pelo Tribunal
de origem (art. 210 do RISTJ).
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação
de manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de
Processo Penal, o que não se verificou quanto às ilicitudes
alegadas, salvo no ponto relativo à forma de execução provisória da
pena, já ajustada ao regime semiaberto.
3. Inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a
prescrição intercorrente da condenação definitiva considerada como
mau antecedente, pois os documentos indicados não correspondem às
referências fornecidas pelo agravante.
4. A valoração de maus antecedentes é possível quando não
transcorrido o prazo de 10 anos entre a extinção da punibilidade
pela pena do delito anterior e o cometimento da nova infração penal.
Como o crime de associação para o tráfico pelo qual o agravante foi
condenado teria se iniciado em 2023, a condenação definitiva pelo
delito anterior permanece eficaz.
5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é
legítima para interromper ou reduzir a atuação de associação
criminosa de atividade constante, resguardando a ordem pública.
6. A adequação da prisão provisória ao regime fixado na sentença,
inclusive quanto à progressão, compete ao Juízo da execução penal e
já foi determinada na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e843eac6fbf9639088de21c2e8e44aa762528c5ab71073f6c8d408ac5d47508a. SHA-256 do comentário:6b8b50bde3a6506baf38a1f4c9d2322313bb3d93d393949917e4266ac3d818af.