STJ — 1044603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3b6dd4e7c303417c8f1569cb2c35fee1df554266d72444d71df763f6c130201

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (COAF). TEMA N. 990 DO STF. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACERVO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado (AgRg no HC n. 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 20/8/2024).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto, em que a decisão agravada adotou fundamentação suficiente e alinhada à jurisprudência das instâncias ordinárias.
  2. A controvérsia sobre requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira pelo Ministério Público foi contextualizada à luz do Tema n. 990 da repercussão geral, cuja tese reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de dados da UIF/COAF com órgãos de persecução, e do Tema n. 1.404, cuja suspensão nacional não implica paralisar investigações, revogar medidas cautelares ou liberar bens apreendidos, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal.
  3. No caso concreto, o acórdão recorrido registrou acervo probatório autônomo, com decisões judiciais regularmente proferidas (interceptações telefônicas, buscas e apreensões e quebras de sigilo bancário e fiscal), além de documentos e depoimentos, afastando nulidade das provas e o trancamento da ação penal.
  4. Mantida a prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, não se evidenciou constrangimento ilegal apto a justificar reforma.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (COAF). TEMA N. 990 DO STF. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACERVO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado (AgRg no HC n. 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto, em que a decisão agravada adotou fundamentação suficiente e alinhada à jurisprudência das instâncias ordinárias. 3. A controvérsia sobre requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira pelo Ministério Público foi contextualizada à luz do Tema n. 990 da repercussão geral, cuja tese reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de dados da UIF/COAF com órgãos de persecução, e do Tema n. 1.404, cuja suspensão nacional não implica paralisar investigações, revogar medidas cautelares ou liberar bens apreendidos, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido registrou acervo probatório autônomo, com decisões judiciais regularmente proferidas (interceptações telefônicas, buscas e apreensões e quebras de sigilo bancário e fiscal), além de documentos e depoimentos, afastando nulidade das provas e o trancamento da ação penal. 5. Mantida a prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, não se evidenciou constrangimento ilegal apto a justificar reforma. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.