Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO PASSIVA
E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige
demonstração concreta de extrema debilidade decorrente de doença
grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema
prisional.
- O Tribunal de origem consignou que, embora comprovada a
existência de enfermidade grave, não foram apresentados elementos
idôneos capazes de evidenciar a inviabilidade do tratamento médico
no cárcere.
- Os autos indicam que o agravante vem recebendo acompanhamento
médico regular, inclusive com deslocamentos externos para
atendimento especializado, inexistindo prova atual de omissão
estatal quanto à assistência à saúde.
- A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO PASSIVA
E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige
demonstração concreta de extrema debilidade decorrente de doença
grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema
prisional.
2. O Tribunal de origem consignou que, embora comprovada a
existência de enfermidade grave, não foram apresentados elementos
idôneos capazes de evidenciar a inviabilidade do tratamento médico
no cárcere.
3. Os autos indicam que o agravante vem recebendo acompanhamento
médico regular, inclusive com deslocamentos externos para
atendimento especializado, inexistindo prova atual de omissão
estatal quanto à assistência à saúde.
4. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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