Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE
12 ANOS. TRÁFICO PRATICADO EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de diversas
espécies de entorpecentes, inclusive crack e cocaína, circunstância
apta a evidenciar a gravidade concreta da conduta.
- O art. 312, § 3º, III, do CPP, com redação dada pela Lei n.
15.272/2025, determina a consideração da natureza, quantidade e
variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do
agente e do risco à ordem pública.
- A existência de outro processo criminal em curso pela prática de
delito da mesma natureza demonstra risco concreto de reiteração
delitiva e legitima a segregação cautelar para resguardar a ordem
pública.
- A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que ações penais
em curso, reincidência e maus antecedentes constituem fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva.
- A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inadequada quando presentes elementos concretos
indicativos de periculosidade e risco de reiteração criminosa.
- A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de mãe
de criança menor de 12 anos pode ser afastada em situações
excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, conforme orientação
firmada pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP.
- O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é
incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela
prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal
situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n.
208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de
31/1/2022).
- A inexistência de demonstração da imprescindibilidade da
agravante aos cuidados das crianças, aliada à informação de que as
menores permanecem sob os cuidados da avó paterna, reforça a
inadequação da prisão domiciliar.
- As alegações relativas à violação da isonomia e à ausência de
vínculo da agravante com organização criminosa não podem ser
apreciadas por esta Corte Superior Tribunal sem prévia manifestação
do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE
12 ANOS. TRÁFICO PRATICADO EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de diversas
espécies de entorpecentes, inclusive crack e cocaína, circunstância
apta a evidenciar a gravidade concreta da conduta.
3. O art. 312, § 3º, III, do CPP, com redação dada pela Lei n.
15.272/2025, determina a consideração da natureza, quantidade e
variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do
agente e do risco à ordem pública.
4. A existência de outro processo criminal em curso pela prática de
delito da mesma natureza demonstra risco concreto de reiteração
delitiva e legitima a segregação cautelar para resguardar a ordem
pública.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que ações penais
em curso, reincidência e maus antecedentes constituem fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inadequada quando presentes elementos concretos
indicativos de periculosidade e risco de reiteração criminosa.
7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de mãe
de criança menor de 12 anos pode ser afastada em situações
excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, conforme orientação
firmada pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP.
8. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é
incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela
prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal
situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n.
208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de
31/1/2022).
9. A inexistência de demonstração da imprescindibilidade da
agravante aos cuidados das crianças, aliada à informação de que as
menores permanecem sob os cuidados da avó paterna, reforça a
inadequação da prisão domiciliar.
10. As alegações relativas à violação da isonomia e à ausência de
vínculo da agravante com organização criminosa não podem ser
apreciadas por esta Corte Superior Tribunal sem prévia manifestação
do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
11. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.