STJ — 236854

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc426454ccc3d1c41d632900a323b741f5047daceb1a4beaaebbcef99804fa4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440666
Número de registro na fonte
202601573342
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bc426454ccc3d1c41d632900a323b741f5047daceb1a4beaaebbcef99804fa4a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. TRÁFICO PRATICADO EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de diversas espécies de entorpecentes, inclusive crack e cocaína, circunstância apta a evidenciar a gravidade concreta da conduta.
  3. O art. 312, § 3º, III, do CPP, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, determina a consideração da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
  4. A existência de outro processo criminal em curso pela prática de delito da mesma natureza demonstra risco concreto de reiteração delitiva e legitima a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
  5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que ações penais em curso, reincidência e maus antecedentes constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
  6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade e risco de reiteração criminosa.
  7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de mãe de criança menor de 12 anos pode ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, conforme orientação firmada pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP.
  8. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022).
  9. A inexistência de demonstração da imprescindibilidade da agravante aos cuidados das crianças, aliada à informação de que as menores permanecem sob os cuidados da avó paterna, reforça a inadequação da prisão domiciliar.
  10. As alegações relativas à violação da isonomia e à ausência de vínculo da agravante com organização criminosa não podem ser apreciadas por esta Corte Superior Tribunal sem prévia manifestação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
  11. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. TRÁFICO PRATICADO EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de diversas espécies de entorpecentes, inclusive crack e cocaína, circunstância apta a evidenciar a gravidade concreta da conduta. 3. O art. 312, § 3º, III, do CPP, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, determina a consideração da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 4. A existência de outro processo criminal em curso pela prática de delito da mesma natureza demonstra risco concreto de reiteração delitiva e legitima a segregação cautelar para resguardar a ordem pública. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que ações penais em curso, reincidência e maus antecedentes constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade e risco de reiteração criminosa. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de mãe de criança menor de 12 anos pode ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, conforme orientação firmada pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022). 9. A inexistência de demonstração da imprescindibilidade da agravante aos cuidados das crianças, aliada à informação de que as menores permanecem sob os cuidados da avó paterna, reforça a inadequação da prisão domiciliar. 10. As alegações relativas à violação da isonomia e à ausência de vínculo da agravante com organização criminosa não podem ser apreciadas por esta Corte Superior Tribunal sem prévia manifestação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 11. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.