STJ — 3103415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ef7dca6d910fddacda1f73ea5e54f885d29ad23aee0a19c37aa83edbb2f9dc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
- O acórdão embargado não foi contraditório, tampouco omisso. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial foi devidamente analisada, com a demonstração de que, nas razões do agravo, a defesa não impugnou a apontada incidência da Súmula n. 518 do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182
DO STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
2. O acórdão embargado não foi contraditório, tampouco omisso. A
questão da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso
especial foi devidamente analisada, com a demonstração de que, nas
razões do agravo, a defesa não impugnou a apontada incidência da
Súmula n. 518 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.