Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELO INTERPOSTO DEPOIS DO LAPSO DE 15 DIAS. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE O PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELO INTERPOSTO DEPOIS DO LAPSO DE 15 DIAS. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE O PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.