STJ — 3175383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68a9ca60d994de5766c41763d5d7c3f5136dc350bdc8dc95baca3f07bbd6d02a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE ABSOLUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo para a configuração do delito de associação para o tráfico, sendo inviável o reexame fático-probatório em recurso especial.
- No caso concreto, as instâncias de origem, dentro do livre convencimento motivado, apontaram elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico.
- No que diz respeito à dosimetria da pena, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa não indicou, de forma precisa, as razões pelas quais teria havido violação dos dispositivos legais invocados, o que revela deficiência na fundamentação do recurso especial e impede a exata compreensão da controvérsia.
- Verifica-se que o pedido de conversão das penas não foi examinado pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial, a evidenciar a ausência de prequestionamento da matéria.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. TESE ABSOLUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta da
estabilidade e permanência do vínculo associativo para a
configuração do delito de associação para o tráfico, sendo inviável
o reexame fático-probatório em recurso especial.
2. No caso concreto, as instâncias de origem, dentro do livre
convencimento motivado, apontaram elementos que evidenciam a
estabilidade e a permanência da associação para o tráfico.
3. No que diz respeito à dosimetria da pena, incide o óbice da
Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa não indicou, de forma
precisa, as razões pelas quais teria havido violação dos
dispositivos legais invocados, o que revela deficiência na
fundamentação do recurso especial e impede a exata compreensão da
controvérsia.
4. Verifica-se que o pedido de conversão das penas não foi examinado
pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial,
a evidenciar a ausência de prequestionamento da matéria.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.