STJ — 2628912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16505084d042956954094f3c36852c42f4c5dc1e55ccd2ca8adec76b0c2f8bec
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E LESÃO CORPORAL. PENA-BASE MANTIDA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
2. Ao contrário do que leva a crer a defesa, a conduta social não
foi valorada negativamente apenas no evento evento e o réu ser filho
de um famoso ex-jogador de futebol, mas no fato de ele já haver
agredido "uma namorada anteriormente aos fatos narrados na
denúncia", o que indica reiteração delitiva.
3. No que se refere à vetorial consequências, ficou consignado que a
vítima "além de ter ficado afastada do trabalho por 15 dias em
razão da agressão física, ficou extremamente abalada por meses com
os fatos narrados na denúncia". São idôneos os fundamentos lançados,
uma vez que esses elementos extrapolam os elementos ínsitos ao tipo
penal, de modo a validar a majoração da pena-base pela referida
vetorial.
4. Em relação às circunstâncias do delito, igualmente justificado o
recrudescimento da reprimenda basilar, pois, no que se refere ao
delito de lesão corporal, ficou registrado que "a agressão, que não
se resumiu a um soco no rosto - note-se que a ofendida disse que o
teu também lhe desferiu um soco na nuca e lhe chutou -, se deu não
só com intuito de machucar fisicamente [...], mas também para
diminuí-la e humilhá-la, urgindo salientar que, antes da agressão
física, o réu arremessou um copo de bebida no rosto da ofendida".
5. É válida a motivação utilizada pelo Magistrado de origem -
corroborada pela Corte local -, pois revela o modus operandi
empregado nas ações delituosas, que tornam mais reprováveis as
condutas praticadas.
6. Em relação ao regime inicial, as mesmas circunstâncias judiciais
aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase
da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial
de cumprimento de pena.
7. No caso dos autos, o quantum final das penas, apesar de
totalizado e menos de 4 anos, o regime semiaberto foi fixado, em
razão de circunstâncias negativas reconhecidas na primeira fase da
dosimetria (circunstâncias, conduta social e consequências).
8. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com
o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum
fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.