STJ — 2628912

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16505084d042956954094f3c36852c42f4c5dc1e55ccd2ca8adec76b0c2f8bec

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Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E LESÃO CORPORAL. PENA-BASE MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Ao contrário do que leva a crer a defesa, a conduta social não foi valorada negativamente apenas no evento evento e o réu ser filho de um famoso ex-jogador de futebol, mas no fato de ele já haver agredido "uma namorada anteriormente aos fatos narrados na denúncia", o que indica reiteração delitiva. 3. No que se refere à vetorial consequências, ficou consignado que a vítima "além de ter ficado afastada do trabalho por 15 dias em razão da agressão física, ficou extremamente abalada por meses com os fatos narrados na denúncia". São idôneos os fundamentos lançados, uma vez que esses elementos extrapolam os elementos ínsitos ao tipo penal, de modo a validar a majoração da pena-base pela referida vetorial. 4. Em relação às circunstâncias do delito, igualmente justificado o recrudescimento da reprimenda basilar, pois, no que se refere ao delito de lesão corporal, ficou registrado que "a agressão, que não se resumiu a um soco no rosto - note-se que a ofendida disse que o teu também lhe desferiu um soco na nuca e lhe chutou -, se deu não só com intuito de machucar fisicamente [...], mas também para diminuí-la e humilhá-la, urgindo salientar que, antes da agressão física, o réu arremessou um copo de bebida no rosto da ofendida". 5. É válida a motivação utilizada pelo Magistrado de origem - corroborada pela Corte local -, pois revela o modus operandi empregado nas ações delituosas, que tornam mais reprováveis as condutas praticadas. 6. Em relação ao regime inicial, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena. 7. No caso dos autos, o quantum final das penas, apesar de totalizado e menos de 4 anos, o regime semiaberto foi fixado, em razão de circunstâncias negativas reconhecidas na primeira fase da dosimetria (circunstâncias, conduta social e consequências). 8. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração. 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.