Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
- Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos
aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em
afirmar que as instâncias ordinárias entenderam pela condenação do
réu com base nas provas dos autos - em especial, no depoimento da
testemunha policial ouvida em juízo, bem como nas provas
irrepetíveis produzidas no âmbito do inquérito: laudo pericial e
exame médico, que indicam a prática do delito.
- Não há omissão no julgado se a parte em nenhum momento dos autos
alegou a prescrição da pretensão punitiva. No entanto, por se tratar
de questão de ordem pública, é possível a sua análise por esta
Corte Superior.
- Não há que se declarar a extinção da punibilidade do embargante,
diante da ausência do transcurso, entre os marcos interruptivos, do
lapso prescricional previsto no art. 109, V, do Código Penal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos
aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em
afirmar que as instâncias ordinárias entenderam pela condenação do
réu com base nas provas dos autos - em especial, no depoimento da
testemunha policial ouvida em juízo, bem como nas provas
irrepetíveis produzidas no âmbito do inquérito: laudo pericial e
exame médico, que indicam a prática do delito.
3. Não há omissão no julgado se a parte em nenhum momento dos autos
alegou a prescrição da pretensão punitiva. No entanto, por se tratar
de questão de ordem pública, é possível a sua análise por esta
Corte Superior.
4. Não há que se declarar a extinção da punibilidade do embargante,
diante da ausência do transcurso, entre os marcos interruptivos, do
lapso prescricional previsto no art. 109, V, do Código Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.