STJ — 1858168
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6301a7c112d2ab4b44e4d37dbfc56924d6986f2b877d9141434eb163659e676
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
- O embargante sustenta haver, no agravo em recurso especial, refutado a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega violação das garantias do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
- O acórdão da Sexta Turma aplicou a Súmula n. 182 do STJ, porquanto a defesa não desenvolveu argumentos adequados para demonstrar o desacerto da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em a) saber se há omissão ou contradição interna no julgado e b) saber se os embargos de declaração são instrumento adequado para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais.
- A decisão colegiada explicitou, de forma suficiente, que o agravo regimental não foi conhecido ante a inobservância da dialeticidade recursal e que não há omissão a ser suprida. Ademais, a contradição que autoriza o recurso integrativo é a interna ao julgado, não configurada na hipótese.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não são instrumento adequado para análise da tese de violação de dispositivos constitucionais. 7 . Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental.
2. O embargante sustenta haver, no agravo em recurso especial,
refutado a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega violação
das garantias do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
3. O acórdão da Sexta Turma aplicou a Súmula n. 182 do STJ,
porquanto a defesa não desenvolveu argumentos adequados para
demonstrar o desacerto da decisão agravada.
4. A questão em discussão consiste em a) saber se há omissão ou
contradição interna no julgado e b) saber se os embargos de
declaração são instrumento adequado para análise de suposta violação
a dispositivos constitucionais.
5. A decisão colegiada explicitou, de forma suficiente, que o agravo
regimental não foi conhecido ante a inobservância da dialeticidade
recursal e que não há omissão a ser suprida. Ademais, a contradição
que autoriza o recurso integrativo é a interna ao julgado, não
configurada na hipótese.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
não são instrumento adequado para análise da tese de violação de
dispositivos constitucionais.
7 . Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.