STJ — 3211842

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 301b19f8bd27765aae00de40173da373ec2360d6426ec739f51bca649bd7bc8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HC DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
  2. O acórdão embargado explicitou que a análise de alegado erro material na dosimetria da pena não foi suscitada na instância de origem, de forma a caracterizar a ausência de prequestionamento. Trata-se de indevida inovação recursal.
  3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, pretende a discussão de mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
  4. Não cabe o pleito de habeas corpus de ofício, como mera estratégia de superação de óbices ao conhecimento do recurso especial. Além disso, não há evidências de ilegalidade flagrante, segundo explicitado pelo Ministério Público Federal : "consta da manifestação do MP que 'tudo consistiu apenas em erro material, na citação do mencionado número de processo, dado que a certidão mencionada se verifica que, de fato, o réu ostenta duas acusações, lavradas nos autos 00361-82.2014.8.16.0041 e 0001443-51.2014.8.16.0041'".
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HC DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O acórdão embargado explicitou que a análise de alegado erro material na dosimetria da pena não foi suscitada na instância de origem, de forma a caracterizar a ausência de prequestionamento. Trata-se de indevida inovação recursal. 3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, pretende a discussão de mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. 4. Não cabe o pleito de habeas corpus de ofício, como mera estratégia de superação de óbices ao conhecimento do recurso especial. Além disso, não há evidências de ilegalidade flagrante, segundo explicitado pelo Ministério Público Federal : "consta da manifestação do MP que 'tudo consistiu apenas em erro material, na citação do mencionado número de processo, dado que a certidão mencionada se verifica que, de fato, o réu ostenta duas acusações, lavradas nos autos 00361-82.2014.8.16.0041 e 0001443-51.2014.8.16.0041'". 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.