STJ — 2252407

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d091b34f130f9370dceead6d1b0f3b878e35d8e11d34e7f4142b6ae9fa02e25e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441101
Número de registro na fonte
202600034267
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d091b34f130f9370dceead6d1b0f3b878e35d8e11d34e7f4142b6ae9fa02e25e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, no qual se afastou nulidade de audiência de instrução por videoconferência, preservou-se o contraditório na retirada do réu da sala virtual durante depoimento de testemunha e se negou pretensão absolutória por demandar reexame fático-probatório. 2. O embargante alega omissões quanto à preliminar de nulidade do interrogatório por videoconferência por ausência de decisão fundamentada nas hipóteses do art. 185, § 2º, do CPP, inobservância do prazo mínimo do § 3º e restrições à ampla defesa em descompasso com o § 5º; sustenta, ainda, que não houve exame específico da elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) e aponta ofensa aos arts. 185 e 564, III, "e", e V, do CPP. 3. O acórdão embargado registrou a efetiva participação do réu na audiência telepresencial, com assistência por defensor, entrevista prévia e reservada, comunicação com o patrono e ausência de falhas técnicas ou prejuízo concreto; consignou a incidência do art. 563 do CPP para afastar nulidade por ausência de decisão formal prévia ou inobservância de prazo; e afirmou ser inviável o reexame fático-probatório quanto à elementar subjetiva do art. 215-A, à luz da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) no acórdão embargado quanto: (i) à nulidade do Interrogatório e da audiência por videoconferência diante da ausência de decisão nas hipóteses do art. 185, § 2º, do CPP, da inobservância do prazo do § 3º e de supostas restrições à ampla defesa previstas no § 5º; e (ii) ao exame da elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), em face da vedação de reexame fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração têm função integrativa limitada ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão relevante (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. 6. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de nulidade da videoconferência, registrando a participação do réu, assistência por defensor, entrevista prévia e reservada, comunicação com o patrono e ausência de falhas técnicas ou prejuízo concreto, afastando a nulidade à luz do art. 563 do CPP. 7. A ausência de decisão formal prévia ou o descumprimento do prazo do art. 185, § 3º, do CPP, não geram nulidade automática, impondo-se a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não evidenciada. 8. Quanto ao crime de importunação sexual, a conclusão desfavorável ao embargante decorreu da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), não havendo omissão, mas opção jurídica explicitada no acórdão. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações quando já identificado fundamento suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a pretensão de prequestionamento mediante embargos sem vício integrativo.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas sanam os vícios previstos no art. 619 do CPP e não servem para rediscutir matéria já decidida. 2. A realização de ato processual por videoconferência sem decisão formal prévia ou com inobservância de prazo não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A análise de elementares subjetivas do art. 215-A do Código Penal que demande reexame fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. O órgão julgador não precisa enfrentar todas as alegações se já houver fundamento suficiente para decidir.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, no qual se afastou nulidade de audiência de instrução por videoconferência, preservou-se o contraditório na retirada do réu da sala virtual durante depoimento de testemunha e se negou pretensão absolutória por demandar reexame fático-probatório. 2. O embargante alega omissões quanto à preliminar de nulidade do interrogatório por videoconferência por ausência de decisão fundamentada nas hipóteses do art. 185, § 2º, do CPP, inobservância do prazo mínimo do § 3º e restrições à ampla defesa em descompasso com o § 5º; sustenta, ainda, que não houve exame específico da elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) e aponta ofensa aos arts. 185 e 564, III, "e", e V, do CPP. 3. O acórdão embargado registrou a efetiva participação do réu na audiência telepresencial, com assistência por defensor, entrevista prévia e reservada, comunicação com o patrono e ausência de falhas técnicas ou prejuízo concreto; consignou a incidência do art. 563 do CPP para afastar nulidade por ausência de decisão formal prévia ou inobservância de prazo; e afirmou ser inviável o reexame fático-probatório quanto à elementar subjetiva do art. 215-A, à luz da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) no acórdão embargado quanto: (i) à nulidade do Interrogatório e da audiência por videoconferência diante da ausência de decisão nas hipóteses do art. 185, § 2º, do CPP, da inobservância do prazo do § 3º e de supostas restrições à ampla defesa previstas no § 5º; e (ii) ao exame da elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), em face da vedação de reexame fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração têm função integrativa limitada ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão relevante (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. 6. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de nulidade da videoconferência, registrando a participação do réu, assistência por defensor, entrevista prévia e reservada, comunicação com o patrono e ausência de falhas técnicas ou prejuízo concreto, afastando a nulidade à luz do art. 563 do CPP. 7. A ausência de decisão formal prévia ou o descumprimento do prazo do art. 185, § 3º, do CPP, não geram nulidade automática, impondo-se a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não evidenciada. 8. Quanto ao crime de importunação sexual, a conclusão desfavorável ao embargante decorreu da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), não havendo omissão, mas opção jurídica explicitada no acórdão. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações quando já identificado fundamento suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a pretensão de prequestionamento mediante embargos sem vício integrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas sanam os vícios previstos no art. 619 do CPP e não servem para rediscutir matéria já decidida. 2. A realização de ato processual por videoconferência sem decisão formal prévia ou com inobservância de prazo não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A análise de elementares subjetivas do art. 215-A do Código Penal que demande reexame fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. O órgão julgador não precisa enfrentar todas as alegações se já houver fundamento suficiente para decidir.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.