Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f0267ad94eddaa862d8026e60baca5b7dfb52c333479b758cf2cdb509e5154d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1065758 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f0267ad94eddaa862d8026e60baca5b7dfb52c333479b758cf2cdb509e5154d. SHA-256 do comentário: 94d24541cffd259a0496205566cf1722ed17dee2d2fadde22ddc47bd7744566b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, não conhecido
por ser sucedâneo de recurso próprio, em feito relativo a
organização criminosa e lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
autorizar embargos de declaração, diante da alegação de não
enfrentamento de teses de mérito.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal ou de
recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, permitindo o
exame do mérito das teses defensivas.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada,
as questões necessárias à solução da lide, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade previstas no art. 619 do
Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento do caso
nem à rediscussão do mérito, servindo exclusivamente para sanar
vícios formais do julgado.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal sem a presença de flagrante ilegalidade,
razão pela qual o óbice processual impõe o não conhecimento do
writ.
7. A ausência de exame das teses de mérito não configura omissão,
pois decorre logicamente do reconhecimento do óbice processual; o
enfrentamento das teses demandaria afastar a inadmissibilidade já
afirmada e incorreria em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ÓBICE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, não conhecido
por ser sucedâneo de recurso próprio, em feito relativo a
organização criminosa e lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
autorizar embargos de declaração, diante da alegação de não
enfrentamento de teses de mérito.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal ou de
recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, permitindo o
exame do mérito das teses defensivas.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada,
as questões necessárias à solução da lide, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade previstas no art. 619 do
Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento do caso
nem à rediscussão do mérito, servindo exclusivamente para sanar
vícios formais do julgado.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal sem a presença de flagrante ilegalidade,
razão pela qual o óbice processual impõe o não conhecimento do
writ.
7. A ausência de exame das teses de mérito não configura omissão,
pois decorre logicamente do reconhecimento do óbice processual; o
enfrentamento das teses demandaria afastar a inadmissibilidade já
afirmada e incorreria em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1065758 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6f0267ad94eddaa862d8026e60baca5b7dfb52c333479b758cf2cdb509e5154d. SHA-256 do comentário:94d24541cffd259a0496205566cf1722ed17dee2d2fadde22ddc47bd7744566b.