STJ — 1077049

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81179c6f2b73afc79898b8217e4e2147f3ddfcfda6205d358610dfb1bbb5da4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441164
Número de registro na fonte
202600716529
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077049 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81179c6f2b73afc79898b8217e4e2147f3ddfcfda6205d358610dfb1bbb5da4b. SHA-256 do comentário: 91b2ceb7e2019fddd02d5cc4b2a64e30a4945f8fab59cb1c350831d6b5244656.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus referente a condenação por associação para o tráfico, não se conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade para expedição de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

2. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP; inexistência de vício no acórdão embargado. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão de admissibilidade, reconhecendo a inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal e, por consequência lógica, não avançou sobre o mérito das teses de dosimetria. 4. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada na condenação transitada em julgado, afastando-se a possibilidade de concessão excepcional. 5. A jurisprudência admite a adoção de frações como 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo, ou mesmo a fixação da pena-base sem critério matemático rígido, desde que lastreada em elementos concretos; no caso, a exasperação foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, revelando motivação suficiente e razoável. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus referente a condenação por associação para o tráfico, não se conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade para expedição de ordem de ofício. III. Razões de decidir 2. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP; inexistência de vício no acórdão embargado. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão de admissibilidade, reconhecendo a inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal e, por consequência lógica, não avançou sobre o mérito das teses de dosimetria. 4. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada na condenação transitada em julgado, afastando-se a possibilidade de concessão excepcional. 5. A jurisprudência admite a adoção de frações como 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo, ou mesmo a fixação da pena-base sem critério matemático rígido, desde que lastreada em elementos concretos; no caso, a exasperação foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, revelando motivação suficiente e razoável. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.