STJ — 1077049
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81179c6f2b73afc79898b8217e4e2147f3ddfcfda6205d358610dfb1bbb5da4b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441164
- Número de registro na fonte
- 202600716529
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em habeas corpus referente a condenação por
associação para o tráfico, não se conheceu do writ por ser
substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante
ilegalidade para expedição de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
2. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa,
destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP;
inexistência de vício no acórdão embargado.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão de
admissibilidade, reconhecendo a inviabilidade do habeas corpus como
sucedâneo recursal e, por consequência lógica, não avançou sobre o
mérito das teses de dosimetria.
4. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do
CPP, pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada na condenação
transitada em julgado, afastando-se a possibilidade de concessão
excepcional.
5. A jurisprudência admite a adoção de frações como 1/6 sobre o
mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo, ou
mesmo a fixação da pena-base sem critério matemático rígido, desde
que lastreada em elementos concretos; no caso, a exasperação foi
fundamentada pelas instâncias ordinárias, revelando motivação
suficiente e razoável.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em habeas corpus referente a condenação por
associação para o tráfico, não se conheceu do writ por ser
substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante
ilegalidade para expedição de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
2. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa,
destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP;
inexistência de vício no acórdão embargado.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão de
admissibilidade, reconhecendo a inviabilidade do habeas corpus como
sucedâneo recursal e, por consequência lógica, não avançou sobre o
mérito das teses de dosimetria.
4. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do
CPP, pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada na condenação
transitada em julgado, afastando-se a possibilidade de concessão
excepcional.
5. A jurisprudência admite a adoção de frações como 1/6 sobre o
mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo, ou
mesmo a fixação da pena-base sem critério matemático rígido, desde
que lastreada em elementos concretos; no caso, a exasperação foi
fundamentada pelas instâncias ordinárias, revelando motivação
suficiente e razoável.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077049 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
81179c6f2b73afc79898b8217e4e2147f3ddfcfda6205d358610dfb1bbb5da4b. SHA-256 do comentário:91b2ceb7e2019fddd02d5cc4b2a64e30a4945f8fab59cb1c350831d6b5244656.