Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM
NÃO REBATIDO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial - no caso, a Súmula n. 83 do STJ - impede o
conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar
jurisprudência superveniente contrária à apresentada ou demonstrar
que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema.
Ademais, para tanto, não basta apenas afirmar que o entendimento do
Tribunal de origem contraria o do STJ. Precedentes.
- O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu
o recurso especial, na ocasião do agravo regimental, além de
caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar
a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da
preclusão consumativa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM
NÃO REBATIDO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial - no caso, a Súmula n. 83 do STJ - impede o
conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar
jurisprudência superveniente contrária à apresentada ou demonstrar
que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema.
Ademais, para tanto, não basta apenas afirmar que o entendimento do
Tribunal de origem contraria o do STJ. Precedentes.
3. O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu
o recurso especial, na ocasião do agravo regimental, além de
caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar
a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da
preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3199743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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