Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b587a8a40bcc48001eca627cb29e720069579e99dd67928ce0e1f7a0b5b9049
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070537 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5b587a8a40bcc48001eca627cb29e720069579e99dd67928ce0e1f7a0b5b9049. SHA-256 do comentário: 0e417a708ddcfd8a5c4d8c01d693a067964c1c490a889fed95e4155e2a2425c3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial contra
acórdão que desproveu agravo regimental interposto no habeas corpus,
mantendo a concessão da ordem para restabelecer decisão da execução
penal que concedeu livramento condicional ao sentenciado.
2. Embargante sustenta omissão quanto à violação aos arts. 97, 5º,
XLVI, e 144 da Constituição Federal, com pedidos de efeitos
infringentes para extinguir o habeas corpus sem exame do mérito,
denegar a ordem ou, subsidiariamente, reconhecer desrespeito à
cláusula de reserva de plenário e remeter o feito à Corte Especial.
3. Acórdão embargado assentou a inidoneidade da fundamentação
utilizada para revogar o livramento condicional concedido em
primeiro grau, por se apoiar na gravidade em abstrato dos delitos,
na reincidência e em falta disciplinar antiga (praticada há mais de
seis anos), sem outras anotações na execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
de embargos de declaração, o exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento ou a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de controle de
constitucionalidade; e (ii) saber se a gravidade em abstrato do
delito, a reincidência e a existência de falta disciplinar antiga
podem, isoladamente, afastar o requisito subjetivo do livramento
condicional na execução penal.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado expõe de forma clara e suficiente os
fundamentos adotados, inexistindo ambiguidade, omissão, contradição
ou obscuridade aptas a ensejar a integração do julgado (CPP, art.
619).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão, nem constituem via adequada para manifestar
inconformismo com o resultado do julgamento.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
violação a dispositivos constitucionais para fins de
prequestionamento, e o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de ações de controle de constitucionalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do acórdão, nos
termos do art. 619 do CPP, não servindo para rediscutir o mérito da
decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina alegada
violação a dispositivos constitucionais para fins de
prequestionamento em embargos de declaração, e o habeas corpus não
substitui ações de controle de constitucionalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 97; CF/1988,
art. 144; CP, art. 83, III, a; e LEP, art. 131
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial contra
acórdão que desproveu agravo regimental interposto no habeas corpus,
mantendo a concessão da ordem para restabelecer decisão da execução
penal que concedeu livramento condicional ao sentenciado.
2. Embargante sustenta omissão quanto à violação aos arts. 97, 5º,
XLVI, e 144 da Constituição Federal, com pedidos de efeitos
infringentes para extinguir o habeas corpus sem exame do mérito,
denegar a ordem ou, subsidiariamente, reconhecer desrespeito à
cláusula de reserva de plenário e remeter o feito à Corte Especial.
3. Acórdão embargado assentou a inidoneidade da fundamentação
utilizada para revogar o livramento condicional concedido em
primeiro grau, por se apoiar na gravidade em abstrato dos delitos,
na reincidência e em falta disciplinar antiga (praticada há mais de
seis anos), sem outras anotações na execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
de embargos de declaração, o exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento ou a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de controle de
constitucionalidade; e (ii) saber se a gravidade em abstrato do
delito, a reincidência e a existência de falta disciplinar antiga
podem, isoladamente, afastar o requisito subjetivo do livramento
condicional na execução penal.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado expõe de forma clara e suficiente os
fundamentos adotados, inexistindo ambiguidade, omissão, contradição
ou obscuridade aptas a ensejar a integração do julgado (CPP, art.
619).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão, nem constituem via adequada para manifestar
inconformismo com o resultado do julgamento.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
violação a dispositivos constitucionais para fins de
prequestionamento, e o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de ações de controle de constitucionalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do acórdão, nos
termos do art. 619 do CPP, não servindo para rediscutir o mérito da
decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina alegada
violação a dispositivos constitucionais para fins de
prequestionamento em embargos de declaração, e o habeas corpus não
substitui ações de controle de constitucionalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 97; CF/1988,
art. 144; CP, art. 83, III, a; e LEP, art. 131
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070537 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5b587a8a40bcc48001eca627cb29e720069579e99dd67928ce0e1f7a0b5b9049. SHA-256 do comentário:0e417a708ddcfd8a5c4d8c01d693a067964c1c490a889fed95e4155e2a2425c3.