STJ — 1077330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f03187fe0f4441eaed678298a9f65c55e009d40873a06eff38f18b1b22c7371

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441219
Número de registro na fonte
202600736547
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f03187fe0f4441eaed678298a9f65c55e009d40873a06eff38f18b1b22c7371. SHA-256 do comentário: 0a7288f70c8d9c7bd10044eea6fcd824346c895db07eefae20654936e53bb11e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE DE PROGNÓSTICO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM CURSO. CONTROLE DE LEGALIDADE LIMITADO À COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, fundamentados na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, na presença de munições e no risco de reiteração delitiva evidenciado por ação penal em curso, configurando motivação idônea para a garantia da ordem pública.
  3. A existência de elementos concretos que indiquem periculosidade do agente e reiteração criminosa afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
  4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar.
  5. A aferição de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em relação ao regime prisional definitivo depende da conclusão da ação penal e da fixação concreta da pena.
  6. A instrução processual em fase inicial impede o reconhecimento imediato de nulidades que demandem exame aprofundado de provas, devendo eventual controvérsia ser apreciada pelo juízo de origem sob cognição exauriente.
  7. A apreensão de substâncias entorpecentes e munições no interior do imóvel, aliada a informações prévias de inteligência policial e circunstâncias de flagrante, afasta, em juízo sumário, a alegação de ilegalidade da busca domiciliar.
  8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada falta de contemporaneidade do decreto prisional impede a análise originária da matéria pela instância superior.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE DE PROGNÓSTICO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM CURSO. CONTROLE DE LEGALIDADE LIMITADO À COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, fundamentados na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, na presença de munições e no risco de reiteração delitiva evidenciado por ação penal em curso, configurando motivação idônea para a garantia da ordem pública. 3. A existência de elementos concretos que indiquem periculosidade do agente e reiteração criminosa afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar. 5. A aferição de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em relação ao regime prisional definitivo depende da conclusão da ação penal e da fixação concreta da pena. 6. A instrução processual em fase inicial impede o reconhecimento imediato de nulidades que demandem exame aprofundado de provas, devendo eventual controvérsia ser apreciada pelo juízo de origem sob cognição exauriente. 7. A apreensão de substâncias entorpecentes e munições no interior do imóvel, aliada a informações prévias de inteligência policial e circunstâncias de flagrante, afasta, em juízo sumário, a alegação de ilegalidade da busca domiciliar. 8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada falta de contemporaneidade do decreto prisional impede a análise originária da matéria pela instância superior. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.