STJ — 3214785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 490f9ce1435bcf7789680b9a940df51a040e566bba6e5678ea4ea606bd1ff118
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441225
- Número de registro na fonte
- 202601131632
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. MATERIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ADMISSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RENDA DECLARADA. QUANTUM FIXADO. USO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva quando há outros elementos probatórios aptos a demonstrá-la, como documentos fiscais e registros administrativos produzidos por autoridade competente, exatamente como no caso dos autos.
- A pretensão de rediscutir o montante da pena pecuniária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do valor fixado demanda revolvimento do acervo fático-probatório; a sanção substitutiva deve observar a magnitude do crime e a condição econômica do réu, com possibilidade de parcelamento ou substituição na execução.
- A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser aplicada quando demonstrada a prática de crime doloso com utilização do veículo como instrumento da infração, desde que haja fundamentação concreta, e não apresenta caráter automático.
- No caso concreto, a sentença e o acórdão demonstraram a apreensão de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, com indicação de tributos iludidos, mantiveram a prestação pecuniária em cinco salários mínimos a partir da pena aplicada, do valor dos tributos e da renda declarada e justificaram a inabilitação para dirigir pela utilização do veículo como instrumento do crime doloso.
- Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu em harmonia com o entendimento desta Corte, o que enseja a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3214785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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