STJ — 3214785

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 490f9ce1435bcf7789680b9a940df51a040e566bba6e5678ea4ea606bd1ff118

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441225
Número de registro na fonte
202601131632
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3214785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 490f9ce1435bcf7789680b9a940df51a040e566bba6e5678ea4ea606bd1ff118. SHA-256 do comentário: 5c6879bb3cf7f7a7cbcf4074fbf10b33f0f41c5f9ed479590e7fd05ec86154e2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. MATERIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ADMISSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RENDA DECLARADA. QUANTUM FIXADO. USO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva quando há outros elementos probatórios aptos a demonstrá-la, como documentos fiscais e registros administrativos produzidos por autoridade competente, exatamente como no caso dos autos.
  2. A pretensão de rediscutir o montante da pena pecuniária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do valor fixado demanda revolvimento do acervo fático-probatório; a sanção substitutiva deve observar a magnitude do crime e a condição econômica do réu, com possibilidade de parcelamento ou substituição na execução.
  3. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser aplicada quando demonstrada a prática de crime doloso com utilização do veículo como instrumento da infração, desde que haja fundamentação concreta, e não apresenta caráter automático.
  4. No caso concreto, a sentença e o acórdão demonstraram a apreensão de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, com indicação de tributos iludidos, mantiveram a prestação pecuniária em cinco salários mínimos a partir da pena aplicada, do valor dos tributos e da renda declarada e justificaram a inabilitação para dirigir pela utilização do veículo como instrumento do crime doloso.
  5. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu em harmonia com o entendimento desta Corte, o que enseja a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. MATERIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ADMISSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RENDA DECLARADA. QUANTUM FIXADO. USO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva quando há outros elementos probatórios aptos a demonstrá-la, como documentos fiscais e registros administrativos produzidos por autoridade competente, exatamente como no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir o montante da pena pecuniária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do valor fixado demanda revolvimento do acervo fático-probatório; a sanção substitutiva deve observar a magnitude do crime e a condição econômica do réu, com possibilidade de parcelamento ou substituição na execução. 3. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser aplicada quando demonstrada a prática de crime doloso com utilização do veículo como instrumento da infração, desde que haja fundamentação concreta, e não apresenta caráter automático. 4. No caso concreto, a sentença e o acórdão demonstraram a apreensão de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, com indicação de tributos iludidos, mantiveram a prestação pecuniária em cinco salários mínimos a partir da pena aplicada, do valor dos tributos e da renda declarada e justificaram a inabilitação para dirigir pela utilização do veículo como instrumento do crime doloso. 5. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu em harmonia com o entendimento desta Corte, o que enseja a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.