Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 074adcd2a6aac0a4a18a793b53110576dfa9501d07cfb8b1c6c6cb9eba6ac740
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual
se discutia a concessão de indulto com fundamento no Decreto
Presidencial nº 12.790/2025.
2. O acórdão embargado manteve o indeferimento do indulto por não
ter transcorrido o lapso temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do
Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
3. Alegação de omissão quanto ao distinguishing em relação a julgado
invocado, à interpretação comparativa dos incisos IV, V, VI e X do
art. 9º do Decreto Presidencial, e à contagem do tempo com redução
legal aplicável a maiores de 60 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do
art. 619 do CPP, por não enfrentar o distinguishing e a
interpretação dos incisos do art. 9º do Decreto Presidencial nº
12.790/2025; e (ii) saber se os embargos de declaração podem
produzir efeitos infringentes para modificar a conclusão sobre o
requisito objetivo de lapso temporal, inclusive à vista da alegada
redução legal para maiores de 60 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a
sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
do art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso concreto.
6. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia de
forma sólida e fundamentada, concluindo pela ausência do lapso
temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do Decreto Presidencial nº
12.790/2025; inconformismo da parte não caracteriza vício sanável
por embargos.
7. A concessão de efeitos infringentes depende da identificação de
vício específico (omissão, contradição ou obscuridade); inexistentes
tais vícios, é incabível utilizar embargos para rediscutir o
mérito.
8. A pretensão de reexame quanto ao distinguishing e à comparação
entre incisos do art. 9º do Decreto Presidencial, bem como quanto à
forma de contagem do tempo, consubstancia tentativa de renovação do
debate já decidido, incompatível com a via integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, na seara penal, exigem a demonstração de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP).
2. A ausência de vícios do art. 619 do CPP impede a concessão de
efeitos infringentes e conduz à rejeição dos embargos.
3. O inconformismo da parte e a intenção de rediscutir o mérito não
configuram omissão nem autorizam o uso dos embargos de declaração
como sucedâneo recursal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº
12.790/2025. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual
se discutia a concessão de indulto com fundamento no Decreto
Presidencial nº 12.790/2025.
2. O acórdão embargado manteve o indeferimento do indulto por não
ter transcorrido o lapso temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do
Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
3. Alegação de omissão quanto ao distinguishing em relação a julgado
invocado, à interpretação comparativa dos incisos IV, V, VI e X do
art. 9º do Decreto Presidencial, e à contagem do tempo com redução
legal aplicável a maiores de 60 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do
art. 619 do CPP, por não enfrentar o distinguishing e a
interpretação dos incisos do art. 9º do Decreto Presidencial nº
12.790/2025; e (ii) saber se os embargos de declaração podem
produzir efeitos infringentes para modificar a conclusão sobre o
requisito objetivo de lapso temporal, inclusive à vista da alegada
redução legal para maiores de 60 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a
sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
do art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso concreto.
6. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia de
forma sólida e fundamentada, concluindo pela ausência do lapso
temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do Decreto Presidencial nº
12.790/2025; inconformismo da parte não caracteriza vício sanável
por embargos.
7. A concessão de efeitos infringentes depende da identificação de
vício específico (omissão, contradição ou obscuridade); inexistentes
tais vícios, é incabível utilizar embargos para rediscutir o
mérito.
8. A pretensão de reexame quanto ao distinguishing e à comparação
entre incisos do art. 9º do Decreto Presidencial, bem como quanto à
forma de contagem do tempo, consubstancia tentativa de renovação do
debate já decidido, incompatível com a via integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, na seara penal, exigem a demonstração de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP).
2. A ausência de vícios do art. 619 do CPP impede a concessão de
efeitos infringentes e conduz à rejeição dos embargos.
3. O inconformismo da parte e a intenção de rediscutir o mérito não
configuram omissão nem autorizam o uso dos embargos de declaração
como sucedâneo recursal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.