STJ — 1077235

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 074adcd2a6aac0a4a18a793b53110576dfa9501d07cfb8b1c6c6cb9eba6ac740

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441237
Número de registro na fonte
202600726790
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se discutia a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 2. O acórdão embargado manteve o indeferimento do indulto por não ter transcorrido o lapso temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 3. Alegação de omissão quanto ao distinguishing em relação a julgado invocado, à interpretação comparativa dos incisos IV, V, VI e X do art. 9º do Decreto Presidencial, e à contagem do tempo com redução legal aplicável a maiores de 60 anos de idade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do art. 619 do CPP, por não enfrentar o distinguishing e a interpretação dos incisos do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para modificar a conclusão sobre o requisito objetivo de lapso temporal, inclusive à vista da alegada redução legal para maiores de 60 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. 6. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia de forma sólida e fundamentada, concluindo pela ausência do lapso temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; inconformismo da parte não caracteriza vício sanável por embargos. 7. A concessão de efeitos infringentes depende da identificação de vício específico (omissão, contradição ou obscuridade); inexistentes tais vícios, é incabível utilizar embargos para rediscutir o mérito. 8. A pretensão de reexame quanto ao distinguishing e à comparação entre incisos do art. 9º do Decreto Presidencial, bem como quanto à forma de contagem do tempo, consubstancia tentativa de renovação do debate já decidido, incompatível com a via integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, na seara penal, exigem a demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP). 2. A ausência de vícios do art. 619 do CPP impede a concessão de efeitos infringentes e conduz à rejeição dos embargos. 3. O inconformismo da parte e a intenção de rediscutir o mérito não configuram omissão nem autorizam o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se discutia a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 2. O acórdão embargado manteve o indeferimento do indulto por não ter transcorrido o lapso temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 3. Alegação de omissão quanto ao distinguishing em relação a julgado invocado, à interpretação comparativa dos incisos IV, V, VI e X do art. 9º do Decreto Presidencial, e à contagem do tempo com redução legal aplicável a maiores de 60 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do art. 619 do CPP, por não enfrentar o distinguishing e a interpretação dos incisos do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para modificar a conclusão sobre o requisito objetivo de lapso temporal, inclusive à vista da alegada redução legal para maiores de 60 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. 6. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia de forma sólida e fundamentada, concluindo pela ausência do lapso temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; inconformismo da parte não caracteriza vício sanável por embargos. 7. A concessão de efeitos infringentes depende da identificação de vício específico (omissão, contradição ou obscuridade); inexistentes tais vícios, é incabível utilizar embargos para rediscutir o mérito. 8. A pretensão de reexame quanto ao distinguishing e à comparação entre incisos do art. 9º do Decreto Presidencial, bem como quanto à forma de contagem do tempo, consubstancia tentativa de renovação do debate já decidido, incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, na seara penal, exigem a demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP). 2. A ausência de vícios do art. 619 do CPP impede a concessão de efeitos infringentes e conduz à rejeição dos embargos. 3. O inconformismo da parte e a intenção de rediscutir o mérito não configuram omissão nem autorizam o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.