STJ — 2226304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2301e29a7c45d48d2cd6f6d7d2977cfcd51ad5a87a857ca41db4156a5db21b5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando demonstrado prejuízo patrimonial que excede a gravidade abstrata do tipo, como no caso, em que a vítima sofreu prejuízo de R$ 2.035,50, com recuperação apenas parcial dos diversos bens subtraídos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
demonstrado prejuízo patrimonial que excede a gravidade abstrata do
tipo, como no caso, em que a vítima sofreu prejuízo de R$ 2.035,50,
com recuperação apenas parcial dos diversos bens subtraídos.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.