STJ — 232734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d930c3fa475125c4512b1fef7cadefe58a4acb24fa3173eb70b5660feece730
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
discutia extorsão qualificada e disparo de arma de fogo, sob
alegações de quebra da cadeia de custódia das provas digitais,
nulidade absoluta, ilicitude por derivação, usurpação de função
pericial, inexistência de justa causa, com pedidos de anulação das
provas, trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva.
2. Embargante requer o acolhimento com efeitos infringentes,
reiterando teses já deduzidas no recurso ordinário e no agravo
regimental.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos podem ter
efeitos infringentes para rediscutir o mérito decidido quanto à
cadeia de custódia de provas digitais e às nulidades invocadas; e
(ii) saber se as alegações defensivas demandam revolvimento do
acervo fático-probatório incompatível com a via eleita.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no decisum, não se prestando à manifestação
de inconformismo.
5. Inexistem no acórdão embargado os vícios alegados, tendo sido
consideradas legais as provas e ausente demonstração de adulteração
ou comprometimento de integridade.
6. As teses de nulidade das provas digitais, ilicitude por derivação
e inexistência de justa causa demandam exame aprofundado e
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
dos embargos de declaração.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
dos julgados prévios, sendo incabíveis efeitos infringentes quando
ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art.
619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao
revolvimento fático-probatório.
2. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e
dependem da correção de vício que, uma vez sanado, altere o
resultado do julgamento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA
DE PROVAS DIGITAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
discutia extorsão qualificada e disparo de arma de fogo, sob
alegações de quebra da cadeia de custódia das provas digitais,
nulidade absoluta, ilicitude por derivação, usurpação de função
pericial, inexistência de justa causa, com pedidos de anulação das
provas, trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva.
2. Embargante requer o acolhimento com efeitos infringentes,
reiterando teses já deduzidas no recurso ordinário e no agravo
regimental.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos podem ter
efeitos infringentes para rediscutir o mérito decidido quanto à
cadeia de custódia de provas digitais e às nulidades invocadas; e
(ii) saber se as alegações defensivas demandam revolvimento do
acervo fático-probatório incompatível com a via eleita.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no decisum, não se prestando à manifestação
de inconformismo.
5. Inexistem no acórdão embargado os vícios alegados, tendo sido
consideradas legais as provas e ausente demonstração de adulteração
ou comprometimento de integridade.
6. As teses de nulidade das provas digitais, ilicitude por derivação
e inexistência de justa causa demandam exame aprofundado e
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
dos embargos de declaração.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
dos julgados prévios, sendo incabíveis efeitos infringentes quando
ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art.
619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao
revolvimento fático-probatório.
2. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e
dependem da correção de vício que, uma vez sanado, altere o
resultado do julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.