STJ — 232734

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d930c3fa475125c4512b1fef7cadefe58a4acb24fa3173eb70b5660feece730

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia extorsão qualificada e disparo de arma de fogo, sob alegações de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, nulidade absoluta, ilicitude por derivação, usurpação de função pericial, inexistência de justa causa, com pedidos de anulação das provas, trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva. 2. Embargante requer o acolhimento com efeitos infringentes, reiterando teses já deduzidas no recurso ordinário e no agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos podem ter efeitos infringentes para rediscutir o mérito decidido quanto à cadeia de custódia de provas digitais e às nulidades invocadas; e (ii) saber se as alegações defensivas demandam revolvimento do acervo fático-probatório incompatível com a via eleita.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, não se prestando à manifestação de inconformismo. 5. Inexistem no acórdão embargado os vícios alegados, tendo sido consideradas legais as provas e ausente demonstração de adulteração ou comprometimento de integridade. 6. As teses de nulidade das provas digitais, ilicitude por derivação e inexistência de justa causa demandam exame aprofundado e revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados prévios, sendo incabíveis efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao revolvimento fático-probatório. 2. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e dependem da correção de vício que, uma vez sanado, altere o resultado do julgamento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia extorsão qualificada e disparo de arma de fogo, sob alegações de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, nulidade absoluta, ilicitude por derivação, usurpação de função pericial, inexistência de justa causa, com pedidos de anulação das provas, trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva. 2. Embargante requer o acolhimento com efeitos infringentes, reiterando teses já deduzidas no recurso ordinário e no agravo regimental. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos podem ter efeitos infringentes para rediscutir o mérito decidido quanto à cadeia de custódia de provas digitais e às nulidades invocadas; e (ii) saber se as alegações defensivas demandam revolvimento do acervo fático-probatório incompatível com a via eleita. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, não se prestando à manifestação de inconformismo. 5. Inexistem no acórdão embargado os vícios alegados, tendo sido consideradas legais as provas e ausente demonstração de adulteração ou comprometimento de integridade. 6. As teses de nulidade das provas digitais, ilicitude por derivação e inexistência de justa causa demandam exame aprofundado e revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados prévios, sendo incabíveis efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao revolvimento fático-probatório. 2. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e dependem da correção de vício que, uma vez sanado, altere o resultado do julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.