STJ — 1081164

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ad59609ce4b8cdafa8816c3c8fa77ee340ca5dae13d3f4f08e5c45f3100604a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441343
Número de registro na fonte
202600965782
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental em habeas corpus relacionado à condenação por tráfico de drogas e à pretensão de desclassificação. 2. Alegação de omissão no acórdão embargado, com pedido de reforma para reconhecer ausência de provas, nos termos do artigo 155 do Código Penal, ou, subsidiariamente, desclassificar a imputação com fundamento no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, inclusive para fins de prequestionamento. 3. O acórdão embargado assentou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus e registrou que o Tribunal local reputou comprovadas a autoria e a materialidade, à luz das peculiaridades do caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, diante da alegação de insuficiência probatória e do pedido de desclassificação, bem como se é possível utilizar os embargos para o prequestionamento, inclusive de matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo. 6. O acórdão embargado enfrentou a suficiência do acervo probatório e concluiu que a alteração da conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada na via do habeas corpus. 7. As razões recursais revelam pretensão de rediscutir o mérito da impetração, inadequada à finalidade dos embargos de declaração. 8. É inadmissível o manejo de embargos de declaração com o exclusivo propósito de prequestionar matéria constitucional no âmbito desta Corte, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal apenas se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. É vedado o reexame de provas na via do habeas corpus para modificar a conclusão do Tribunal de origem. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental em habeas corpus relacionado à condenação por tráfico de drogas e à pretensão de desclassificação. 2. Alegação de omissão no acórdão embargado, com pedido de reforma para reconhecer ausência de provas, nos termos do artigo 155 do Código Penal, ou, subsidiariamente, desclassificar a imputação com fundamento no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, inclusive para fins de prequestionamento. 3. O acórdão embargado assentou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus e registrou que o Tribunal local reputou comprovadas a autoria e a materialidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, diante da alegação de insuficiência probatória e do pedido de desclassificação, bem como se é possível utilizar os embargos para o prequestionamento, inclusive de matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo. 6. O acórdão embargado enfrentou a suficiência do acervo probatório e concluiu que a alteração da conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada na via do habeas corpus. 7. As razões recursais revelam pretensão de rediscutir o mérito da impetração, inadequada à finalidade dos embargos de declaração. 8. É inadmissível o manejo de embargos de declaração com o exclusivo propósito de prequestionar matéria constitucional no âmbito desta Corte, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal apenas se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. É vedado o reexame de provas na via do habeas corpus para modificar a conclusão do Tribunal de origem. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.