STJ — 1075883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e284617d39dd6ff4090f2ee1a884926b0fb30a1d1a6761fac64ba3c35cf65dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO E EMBOSCADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise de teses defensivas relacionadas à fragilidade dos indícios de autoria demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade real da conduta, evidenciada pelo planejamento prévio, emboscada e tentativa de execução da vítima mediante disparos de arma de fogo, circunstâncias que revelam elevada periculosidade social.
  4. O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação, estratégia para atrair a vítima e execução mediante ocultação, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
  5. A fuga do distrito da culpa e a ocultação em outro Estado configuram fundamento concreto para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrando risco efetivo de evasão.
  6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da custódia cautelar.
  7. A extensão dos efeitos de decisão favorável ao corréu exige identidade fático-processual, não se justificando quando o benefício decorre de elemento probatório superveniente e específico, apto a fragilizar a imputação apenas em relação ao corréu favorecido.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO E EMBOSCADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de teses defensivas relacionadas à fragilidade dos indícios de autoria demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade real da conduta, evidenciada pelo planejamento prévio, emboscada e tentativa de execução da vítima mediante disparos de arma de fogo, circunstâncias que revelam elevada periculosidade social. 4. O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação, estratégia para atrair a vítima e execução mediante ocultação, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP. 5. A fuga do distrito da culpa e a ocultação em outro Estado configuram fundamento concreto para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrando risco efetivo de evasão. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da custódia cautelar. 7. A extensão dos efeitos de decisão favorável ao corréu exige identidade fático-processual, não se justificando quando o benefício decorre de elemento probatório superveniente e específico, apto a fragilizar a imputação apenas em relação ao corréu favorecido. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.