STJ — 1071517

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c00789ec29467b49915415c4c0631d95e23b2a9e9865b25a1602e987b46a368e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus e, diante de ilegalidade flagrante na segunda fase da dosimetria, concedeu ordem de ofício para restabelecer a atenuante da confissão espontânea qualificada reconhecida na sentença condenatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (art. 619 do CPP), e se é possível rediscutir, na via aclaratória, o restabelecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, à luz do art. 65, III, d, do Código Penal e da orientação sumulada do STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados; destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP). 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado examinou as questões necessárias à solução do caso, nos limites da competência e da via eleita, sendo o inconformismo da parte insuficiente para a oposição de aclaratórios. 5. A ilegalidade flagrante no afastamento da atenuante da confissão espontânea qualificada impõe seu restabelecimento, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal e a orientação consolidada na Súmula n. 545/STJ, que reconhece a atenuante mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, ainda que não utilizada como fundamento da condenação. 6. Evidenciado que o réu admitiu o disparo de arma de fogo contra a vítima, apesar de negar o dolo de matar, a hipótese é de reconhecimento da atenuante da confissão qualificada. 7. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, à luz da competência delineada no art. 102, III, da Constituição Federal; a via aclaratória é inadequada para tal finalidade. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus e, diante de ilegalidade flagrante na segunda fase da dosimetria, concedeu ordem de ofício para restabelecer a atenuante da confissão espontânea qualificada reconhecida na sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (art. 619 do CPP), e se é possível rediscutir, na via aclaratória, o restabelecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, à luz do art. 65, III, d, do Código Penal e da orientação sumulada do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados; destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP). 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado examinou as questões necessárias à solução do caso, nos limites da competência e da via eleita, sendo o inconformismo da parte insuficiente para a oposição de aclaratórios. 5. A ilegalidade flagrante no afastamento da atenuante da confissão espontânea qualificada impõe seu restabelecimento, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal e a orientação consolidada na Súmula n. 545/STJ, que reconhece a atenuante mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, ainda que não utilizada como fundamento da condenação. 6. Evidenciado que o réu admitiu o disparo de arma de fogo contra a vítima, apesar de negar o dolo de matar, a hipótese é de reconhecimento da atenuante da confissão qualificada. 7. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, à luz da competência delineada no art. 102, III, da Constituição Federal; a via aclaratória é inadequada para tal finalidade. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.