STJ — 3074022

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a06e967eac18259859068c9da894adf1b53780fdaa5a512932b79e6d26394292

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada. O embargante alega vícios no julgado e requer o acolhimento do recurso para sanar os pontos suscitados.

II. Questão em discussão

2. A primeira questão em discussão consiste em saber se dos embargos de declaração se pode conhecer quando não enfrentam os fundamentos determinantes do acórdão embargado, que deixou de conhecer agravo regimental interposto contra decisão colegiada. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se é admissível a suscitação de teses e nulidades inéditas em âmbito de embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme os artigos 258 e 259 do RISTJ. Sua interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Os embargos de declaração devem atacar especificamente os fundamentos do acórdão embargado. A ausência de impugnação aos motivos determinantes impede o conhecimento dos aclaratórios. 6. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, ainda que sob alegação de matéria de ordem pública, por força da preclusão consumativa, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal e devem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão embargado. 2. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática. A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e obsta a fungibilidade recursal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada. O embargante alega vícios no julgado e requer o acolhimento do recurso para sanar os pontos suscitados. II. Questão em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se dos embargos de declaração se pode conhecer quando não enfrentam os fundamentos determinantes do acórdão embargado, que deixou de conhecer agravo regimental interposto contra decisão colegiada. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se é admissível a suscitação de teses e nulidades inéditas em âmbito de embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme os artigos 258 e 259 do RISTJ. Sua interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Os embargos de declaração devem atacar especificamente os fundamentos do acórdão embargado. A ausência de impugnação aos motivos determinantes impede o conhecimento dos aclaratórios. 6. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, ainda que sob alegação de matéria de ordem pública, por força da preclusão consumativa, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal e devem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão embargado. 2. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática. A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e obsta a fungibilidade recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.