Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
- No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o óbice
ao conhecimento do segundo agravo regimental não decorre da
inadequação da nomenclatura recursal adotada, mas da circunstância
objetiva e incontroversa de que a parte já havia exercido o direito
de recorrer ao interpor o primeiro recurso, com incidência da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
- A ausência de prejuízo concreto ao embargante corrobora a
rejeição dos aclaratórios, visto que todas as teses defensivas
deduzidas nos dois agravos foram integralmente examinadas e
refutadas no julgamento do primeiro recurso.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o óbice
ao conhecimento do segundo agravo regimental não decorre da
inadequação da nomenclatura recursal adotada, mas da circunstância
objetiva e incontroversa de que a parte já havia exercido o direito
de recorrer ao interpor o primeiro recurso, com incidência da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
3. A ausência de prejuízo concreto ao embargante corrobora a
rejeição dos aclaratórios, visto que todas as teses defensivas
deduzidas nos dois agravos foram integralmente examinadas e
refutadas no julgamento do primeiro recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.