STJ — 3131948

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbf5a21b417ad0d969e60a6ed8a7dd92cb7b692b3bb3334b365fb22645df672b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade e da disciplina do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal. 4. No caso, o agravante não refutou os fundamentos adotados na decisão agravada, que destacou a possibilidade de readequação da dosimetria em revisão criminal quando constatada ilegalidade e a existência de decisão devidamente motivada na origem com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. A dedução de razões voltadas exclusivamente ao afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF não enfrenta os motivos efetivos da decisão agravada e revela a ausência de impugnação específica. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade e da disciplina do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal. 4. No caso, o agravante não refutou os fundamentos adotados na decisão agravada, que destacou a possibilidade de readequação da dosimetria em revisão criminal quando constatada ilegalidade e a existência de decisão devidamente motivada na origem com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. A dedução de razões voltadas exclusivamente ao afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF não enfrenta os motivos efetivos da decisão agravada e revela a ausência de impugnação específica. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.