STJ — 3131948
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbf5a21b417ad0d969e60a6ed8a7dd92cb7b692b3bb3334b365fb22645df672b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
princípio da dialeticidade e da disciplina do art. 1.021, § 1º, do
CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao
processo penal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados
analogicamente ao processo penal.
4. No caso, o agravante não refutou os fundamentos adotados na
decisão agravada, que destacou a possibilidade de readequação da
dosimetria em revisão criminal quando constatada ilegalidade e a
existência de decisão devidamente motivada na origem com base no
art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
5. A dedução de razões voltadas exclusivamente ao afastamento do
óbice da Súmula n. 284/STF não enfrenta os motivos efetivos da
decisão agravada e revela a ausência de impugnação específica.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o
conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
princípio da dialeticidade e da disciplina do art. 1.021, § 1º, do
CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao
processo penal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados
analogicamente ao processo penal.
4. No caso, o agravante não refutou os fundamentos adotados na
decisão agravada, que destacou a possibilidade de readequação da
dosimetria em revisão criminal quando constatada ilegalidade e a
existência de decisão devidamente motivada na origem com base no
art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
5. A dedução de razões voltadas exclusivamente ao afastamento do
óbice da Súmula n. 284/STF não enfrenta os motivos efetivos da
decisão agravada e revela a ausência de impugnação específica.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o
conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.